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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001682-67.2024.4.03.6102

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001682-67.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ONESIO PINA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, espécie 31) em favor do autor, a partir da DCB — 10/04/2019 —, devendo o benefício ter RMI calculada com base nos critérios da Lei nº 9.876/99 (regras anteriores à EC 103/2019), a ser aferida pelo INSS mediante análise do CNIS do autor; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 10/04/2019 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, na forma da fundamentação (Temas 810 e 1.217 do STF e EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação; c) Determinar que o INSS encaminhe o autor ao processo de habilitação e reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a partir do trânsito em julgado, mantendo o pagamento do benefício durante o período de reabilitação; d) Julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, espécie 32), por ausência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, conforme laudo pericial judicial; e) Julgar improcedente o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), por ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial judicial. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, que limita os honorários às prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor do benefício e o montante provável da condenação (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: ONESIO PINA Benefício Revisado: Auxílio por incapacidade temporária Renda mensal inicial: a ser calculada DIB/DER: 04/02/2019 CPF: 788.019.909-87 Nome da mãe: IZABEL TAVARES PINA Endereço: Rua Santa Terezinha, n.°16 – Casa – Centro – Taquaral/SP – CEP: 14.765-000 Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001682-67.2024.4.03.6102 AUTOR: ONESIO PINA ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ONESIO PINA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com subsidiário pleito de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pagamento de parcelas vencidas desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/04/2019 e acréscimo de 25% (adicional de grande invalidez, art. 45 da Lei nº 8.213/91). Narra o autor que esteve no gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 626.732.981-3, espécie 31), cujo pagamento foi mantido até 10/04/2019, após o indeferimento administrativo de prorrogação em razão de laudo pericial do INSS datado de 10/04/2019 que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Alega ser portador de patologia lombar grave — extrusão discal L4-L5 com compressão de raízes nervosas e saco dural, diagnosticada por ressonância magnética de 10/02/2019 — que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, circunstância contraditória ao segundo laudo administrativo do INSS. Pela decisão Id 319915567, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (Id 337679300). Arguiu em preliminar: (a) o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 pela ausência de laudo pericial judicial antes da citação; e (b) a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício. No mérito, pugnou pela improcedência, invocando ausência dos requisitos legais. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id 477773572). Em observância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 foi determinada a citação do INSS (Id 484684861). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 487589909). Houve réplica (Id 571153662). É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Não observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Ante a citação do INSS após a vinda do laudo pericial, dou por prejudicada a preliminar de nulidade por inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 - cujo procedimento foi observado por este Juízo. Ausência de interesse de agir (falta de pedido de prorrogação — Tema 350/STF e Tema 277/TNU) O INSS arguiu falta de interesse de agir, sustentando que o autor não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício, à luz do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) e do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277 da TNU). Rejeito a preliminar em questão. A ratio decidendi do Tema 350 do E. STF é a de que a exigência de prévio requerimento administrativo se justifica pela necessidade de demonstrar resistência da Administração, a fim de evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias. O Tema 277 da TNU aplica esse raciocínio às ações de restabelecimento de benefício por incapacidade, exigindo que haja requerimento administrativo de prorrogação ou recurso. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que o autor efetivamente formulou pedido de prorrogação do benefício em 21/03/2019, antes do término do pagamento, e que o INSS o indeferiu administrativamente, comunicando o resultado em 10/04/2019 (Id 319294786). Há, portanto, resistência administrativa formalizada e pretensão resistida pela Administração, que é exatamente o pressuposto que os Temas 350 e 277 exigem para o reconhecimento do interesse de agir. MÉRITO A questão central da lide é determinar se o autor, Onesio Pina, é portador de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade — seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei) — e, em caso afirmativo, verificar o preenchimento dos demais requisitos legais: qualidade de segurado e carência. A perícia médica foi realizada em 27/11/2025 pela Dra. Anne Priscilla Pobbe Marçal (Id 477773572), que examinou o periciando e analisou os documentos médicos juntados. Segundo a i. perita médica, o autor "é portador de doença degenerativa da coluna lombar, com lombalgia crônica associada a hérnia discal lombar, quadro de evolução prolongada e caráter permanente" (Id 477773572 - pág. 12). Quanto à capacidade laboral, a perita concluiu que o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa — com início estimado em fevereiro de 2019 —, caracterizando limitação funcional definitiva para atividades que demandem esforço físico intenso, levantamento de peso, flexões repetitivas do tronco e posturas forçadas. Contudo, a perita igualmente concluiu que o autor não apresenta incapacidade total para o exercício de atividades laborativas, uma vez que: (a) a mobilidade da coluna se mostrou apenas minimamente limitada ao exame objetivo; (b) a força muscular está preservada (grau 5/5) em membros superiores e inferiores; (c) não há déficits neurológicos permanentes verificáveis ao exame; (d) foram observados sinais sugestivos de componente voluntário; (e) o esquema farmacológico em uso não é compatível com dor neuropática crônica de intensidade incapacitante. A perita indicou a existência de capacidade laborativa residual para atividades leves, com alternância postural, sem levantamento de cargas, e apontou potencial de reabilitação profissional, citando especificamente o histórico anterior como vendedor como atividade compatível com as limitações. Fixou-se a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2019, com justificativa nas imagens de 10/02/2019 e DIB em 04/02/2019 (Id 477773572 - pág. 16). Por fim, a i. perita não identificou necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Em resumo, a perícia judicial concluiu que: Há redução permanente da capacidade laborativa, com início em fevereiro de 2019; A redução não é total para toda e qualquer atividade — existe capacidade residual para atividades leves; Há potencial de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações osteomusculares, mencionando-se expressamente o histórico de atividade como vendedor como passível de reinserção. Portanto, não há nos autos prova técnica suficiente de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Contudo, como a i. perita concluiu que a redução da capacidade é permanente (e não temporária), o instrumento jurídico adequado é o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional com manutenção do auxílio-doença, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91 — e não a concessão definitiva de benefício sem que o processo de reabilitação seja tentado. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o CNIS do autor (Id 319294788) registra contribuições como contribuinte individual em agrupamento de contratantes/cooperativas (Seq. 21) de 01/04/2007 a 31/01/2019 — período que imediatamente antecede a DII. O último vínculo ativo antes da DII de fevereiro de 2019 encerrou-se em 31/01/2019 e o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 626.732.981-3) foi concedido a partir de 04/02/2019, o que confirma que o INSS reconheceu a qualidade de segurado nessa data. Nesse passo, a qualidade de segurado na DII é incontroversa. Também inexiste controvérsia a respeito da carência. O CNIS demonstra histórico contributivo extenso desde 1990, com dezenas de competências registradas muito além do mínimo exigido. Diante das considerações acima, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é julgado improcedente, e o pedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é julgado parcialmente procedente, com obrigação do INSS de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DCB (10/04/2019), com encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a partir do trânsito em julgado. Reconhece-se, com base no laudo pericial (DII em fevereiro de 2019) e no histórico administrativo (benefício vigente de 04/02/2019 a 10/04/2019 e pedido de prorrogação indeferido), que o segurado continua incapaz para as suas atividades habituais desde o término do benefício (10/04/2019), o que justifica o pagamento de parcelas atrasadas desde a DCB, ressalvada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ONESIO PINA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, espécie 31) em favor do autor, a partir da DCB — 10/04/2019 —, devendo o benefício ter RMI calculada com base nos critérios da Lei nº 9.876/99 (regras anteriores à EC 103/2019), a ser aferida pelo INSS mediante análise do CNIS do autor; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 10/04/2019 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, na forma da fundamentação (Temas 810 e 1.217 do STF e EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação; c) Determinar que o INSS encaminhe o autor ao processo de habilitação e reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a partir do trânsito em julgado, mantendo o pagamento do benefício durante o período de reabilitação; d) Julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, espécie 32), por ausência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, conforme laudo pericial judicial; e) Julgar improcedente o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), por ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial judicial. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, que limita os honorários às prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor do benefício e o montante provável da condenação (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: ONESIO PINA Benefício Revisado: Auxílio por incapacidade temporária Renda mensal inicial: a ser calculada DIB/DER: 04/02/2019 CPF: 788.019.909-87 Nome da mãe: IZABEL TAVARES PINA Endereço: Rua Santa Terezinha, n.°16 – Casa – Centro – Taquaral/SP – CEP: 14.765-000 Publique-se. intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.