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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5005175-96.2026.4.03.6000

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5005175-96.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005175-96.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: RENATO PALHARES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARQUES RODRIGUES - MS26518 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESACHEU CIPRIANO NASCIMENTO - MS7660 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA DA DIVISÃO NACIONAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATO PALHARES RIBEIRO, contra ato do DELEGADO DE POLICIA DA DIVISÃO NACIONAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO, pleiteando provimento mandamental para que a autoridade impetrada "promova o recredenciamento provisório imediato do impetrante junto ao SINARM/PF (quadriênio 2026–2030), restabelecendo-lhe o exercício profissional até o julgamento final, e delibere sobre o pedido de atualização de endereço" ou, subsidiariamente, delibere delibere "sobre os pedidos de atualização de endereço e de recredenciamento sem que a pendência ou o Termo de Fiscalização 12/2022-DELEAQ sirva de óbice ou de fundamento para sua deliberação". O pedido de medida liminar foi indeferido nos termos da decisão ID 590442348. Por meio da petição ID 590994858, o impetrante requereu a desistência do feito, considerando a perda superveniente do objeto, uma vez que a autoridade coatora proferiu decisão no processo de recredenciamento. É o relatório. Decido. A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir se materializa através da presença do trinômio "necessidade", "utilidade" e "adequação" do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente. No presente caso, constata-se a ausência de interesse processual da impetrante, uma vez que a parte impetrante informa que a autoridade coatora procedeu a análise do processo administrativo objeto do feito. Nesse passo, afigura-se absolutamente desnecessária a tutela jurisdicional na espécie, porquanto houve carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação após sua propositura, uma vez que já está satisfeita a pretensão da impetrante. E, tendo sido atendida a pretensão inicial na via administrativa, esgotou-se por completo o objeto da presente ação mandamental, desaparecendo o ato tido por coator Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal