Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005210-26.2025.4.03.6183 AUTOR: RICHARD RODRIGUES JULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK - SP217527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência de hérnia discal, lumbago com cíático, transtornos de disco lombares e outras discos intervebrais com radiculopatia obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/551.670.284-0, cessado em 20/05/2012. Cessado o benefício, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 423384473). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 556836145). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 571105822). Diante da impugnação apresentada pela parte autora (Id 574947883 e 574947891), houve a apresentação de esclarecimentos periciais (Id 582576613). A parte autora apresentou réplica (Id 574947871). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 556836145, p. 5/7) atesta que a autora apresenta “M545 dor lombar baixa e M199 artrodese não especificada”, destacando o nobre Perito judicial que “O autor, vendedor autônomo de espetinhos, refere antecedente de patologia degenerativa da coluna lombar, com quadro de lombalgia baixa associada a hérnia discal lombar, que evoluiu para tratamento cirúrgico, sendo submetido à artrodese da coluna lombar em data pregressa. À análise da documentação médica apresentada, verifica-se histórico compatível com doença de natureza degenerativa, não havendo descrição objetiva ou comprovação documental de acidente típico ou evento traumático específico relacionado ao início ou à evolução do quadro lombar. Tampouco constam nos autos registros médicos que caracterizem nexo causal com acidente de qualquer natureza. Ao exame físico pericial atual, o autor apresenta limitações funcionais compatíveis com o pós-operatório tardio de artrodese lombar, tais como redução parcial da mobilidade da coluna lombar, rigidez segmentar e discreta limitação para movimentos extremos, sem sinais de déficit neurológico, instabilidade clínica ou dor incapacitante no momento da avaliação.”(Grifei) Afirmou ademais, que “não foi identificada comprovação de escalonamento medicamentoso atual, nem registros consistentes de seguimento médico regular, fisioterápico ou ortopédico ao longo dos últimos anos, caracterizando hiato assistencial prolongado após o procedimento cirúrgico. Do ponto de vista médico-pericial, embora existam sequelas anatômico-funcionais típicas e esperadas do procedimento de artrodese lombar, não se evidenciam repercussões laborativas atuais capazes de comprometer de forma significativa o desempenho da atividade habitual exercida pelo autor, qual seja, vendedor autônomo de espetinhos, especialmente considerando a ausência de sinais clínicos de incapacidade funcional relevante no exame pericial. Dessa forma, conclui-se que o autor apresenta condição clínica estabilizada, com sequelas compatíveis com o procedimento cirúrgico realizado, sem incapacidade laborativa atual para a função referida, inexistindo, à luz dos elementos analisados, nexo causal comprovado com acidente e sem demonstração de necessidade terapêutica ativa contínua no período recente. Houve período de incapacidade retrógrado.” Concluiu, assim, que “Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluo que o(a) autor (a) encontra-se apto para o labor. Houve período de incapacidade retrógrado.” Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que inexistem sequelas que impliquem redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exerce. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do autor, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal