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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000031-56.2026.8.16.0141

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000031-56.2026.8.16.0141
Inteiro teor

Ementa

Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Processo: 0000031-56.2026.8.16.0141 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$105.914,69 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): FABIO CEZAR SCHMATZ Sentença: 1. Verificada a possibilidade jurídica e a licitude do acordo entabulado, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos almejados, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. 2.1. Em caso de omissão, as custas e despesas processuais serão dividas igualmente, na forma do art. 90, § 2°, do CPC, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. 2.2. Havendo custas remanescentes, aplica-se o disposto no art. 90, §3°, do CPC. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Processo: 0000031-56.2026.8.16.0141 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$105.914,69 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): FABIO CEZAR SCHMATZ Sentença: 1. Verificada a possibilidade jurídica e a licitude do acordo entabulado, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos almejados, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. 2.1. Em caso de omissão, as custas e despesas processuais serão dividas igualmente, na forma do art. 90, § 2°, do CPC, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. 2.2. Havendo custas remanescentes, aplica-se o disposto no art. 90, §3°, do CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito