Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-65.2026.4.03.6705 AUTOR: VALDINEI GARCIA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido determinada a emenda da inicial (ID 580190891) para suprimento das irregularidades dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 586384882), que ora se analisa. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme despacho de ID 580190891, a parte autora foi expressamente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sanar diversas irregularidades, com a cominação clara de que o descumprimento de qualquer das exigências, ou seu cumprimento incompleto ou irregular, acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). A manifestação de ID 586384882, contudo, supriu apenas parcialmente as determinações, deixando de atender a exigências essenciais, conforme se passa a demonstrar. II.1 – Da litispendência/coisa julgada (item 1) Quanto a este ponto, a manifestação trouxe esclarecimento adequado, sustentando tratar-se de novo requerimento administrativo (NB 728.167.554-3, DER de 05/02/2026), instruído com novos documentos médicos, em razão de alegado agravamento da moléstia. A jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação quando há prova de fato superveniente, operando a coisa julgada secundum eventum probationis. Exigência tida por suprida. II.2 – Da indicação do número do benefício (item 2) Embora a inicial não tenha indicado o NB objeto da lide, a manifestação identificou o benefício NB 728.167.554-3 como objeto da demanda. Exigência suprida. II.3 – Do valor da causa e do Tema 1030/STJ (item 3) A parte autora não apresentou planilha demonstrativa dos cálculos que justifiquem o valor atribuído à causa (R$ 38.904,00), tampouco firmou declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, providência indispensável à fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Exigência não suprida. II.4 – Dos documentos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (item 4) A parte autora não juntou os documentos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, de apresentação obrigatória em demandas que versam sobre benefícios por incapacidade. Exigência não suprida. II.5 – Da regularidade da representação processual (procuração) Subsiste o vício de representação processual. A procuração acostada não foi firmada com assinatura manuscrita conforme documento oficial de identificação, nem com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em desconformidade com o art. 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. A tese deduzida na manifestação, ancorada no REsp 2.159.442, não infirma a exigência. A jurisprudência atual e específica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente — em especial a procuração — depende de certificação pela ICP-Brasil, não se admitindo equiparação a métodos de certificação privados, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002232197 SP 2025/0344326-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025).g.n. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (STJ - AREsp: 00000000000002999188 PR 2025/0274471-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025).g.n. Os precedentes invocados pela autora, além de anteriores, não se sobrepõem à orientação reiterada e mais recente da Corte sobre a matéria. Exigência não suprida. II.6 – Da declaração de hipossuficiência (gratuidade) A parte autora não juntou declaração de hipossuficiência atualizada (últimos 12 meses), firmada na forma exigida, providência condicionante do deferimento da gratuidade. Exigência não suprida. II.7 – Conclusão Embora supridas as exigências dos itens 1 e 2, a parte autora deixou de cumprir as determinações relativas à adequação do valor da causa/competência (Tema 1030/STJ), aos documentos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, à regularização da procuração e à comprovação da hipossuficiência. Tratando-se de cumprimento incompleto da emenda, e tendo a parte sido expressamente advertida das consequências, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). A extinção sem resolução de mérito não obsta a repropositura da ação, desde que regularmente instruída (art. 486 do CPC). Defiro, por ora, a gratuidade da justiça para fins recursais, ressalvada a necessidade de comprovação na forma do despacho de ID 580190891. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta