Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017540-13.2025.4.03.6100 AUTOR: LUIZ CARLOS CALCIOLARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LUIZ CARLOS CALCIOLARI ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1093/2016-SR/PF/SP, bem como a determinação de realização de nova perícia médica para fins de sanidade mental, com resposta a todos os quesitos formulados por sua defesa, com base em seu estado atual de saúde. O autor, policial federal aposentado por invalidez em razão de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (aposentadoria deferida em 20/11/2018), alega que, durante a instrução do PAD instaurado para apurar supostas infrações disciplinares (comércio irregular, cobrança de dívida mediante vantagem e entrega de itens da PF a terceiros), foi instaurado Incidente de Sanidade Mental (ISM). Sustenta que as perícias realizadas em 2017, 2018 e 2019 foram inconclusivas, contraditórias e deixaram de responder a quesitos essenciais apresentados pela defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Narra que, diante do indeferimento administrativo de seu pedido de nova perícia, impetrou Mandado de Segurança nº 5002706-78.2020.4.03.6100, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo E. TRF da 3ª Região por inadequação da via eleita, tendo aquele Tribunal reconhecido, expressamente, a necessidade de dilação probatória em ação ordinária. Com a petição inicial vieram documentos. Em sede de tutela de urgência, este Juízo deferiu a suspensão do PAD até a realização de nova perícia, nos termos da decisão id 388522871. A União Federal noticiou no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento (id 414877202). A União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão (Lei nº 9.873/99) e, no mérito, a improcedência do pedido. Sustentou que o ISM foi devidamente concluído com a realização de três perícias (2017, 2018 e 2019), que o autor se recusou a colaborar com a perícia de 2018, que a Junta Médica Recursal (JMR) de 2019 atestou sua capacidade, e que, atualmente, o próprio autor confessou estar "restabelecido" e exerce regularmente a advocacia, patrocinando causas em diversos tribunais, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre sua sanidade mental (art. 160 da Lei 8.112/90). Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação do autor em honorários sucumbenciais (id 414877561). O autor apresentou réplica, refutando a preliminar de prescrição (afirmando que o MS impetrado em 2020 interrompeu o prazo) e reafirmando a necessidade da perícia, sob o argumento de que as avaliações anteriores foram deficientes e que o pedido se baseia no estado atual de saúde mental, essencial para o exercício da ampla defesa no PAD. Requereu a confirmação da tutela e a procedência total da ação (id 425666493). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da preliminar de prescrição A União arguiu a prescrição da pretensão com fundamento na Lei nº 9.873/99, ao argumento de que o ISM foi concluído em 2019. A preliminar não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 5002706-78.2020.4.03.6100 em 2020, com o mesmo objeto, o que, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.873/99, interrompe o prazo prescricional. Ademais, referido mandamus foi extinto sem resolução do mérito, o que, consoante entendimento consolidado, não impede o ajuizamento de nova ação, permanecendo hígida a pretensão. Some-se a isso que a pretensão deduzida nestes autos visa à anulação de ato administrativo (indeferimento de perícia) e à realização de prova pericial, direitos que se renovam enquanto persistir o estado de cerceamento de defesa, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a Administração Pública incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de realização de nova perícia médica para fins de sanidade mental no âmbito do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP. O art. 160 da Lei nº 8.112/90 estabelece que: "Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra." Da exegese do dispositivo, extrai-se que a realização do exame pericial é obrigatória apenas quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado. Não se trata de direito absoluto do servidor, mas de medida condicionada à presença de indícios objetivos de incapacidade. No caso concreto, a análise dos autos revela que a Administração cumpriu rigorosamente o rito legal, oportunizando ao autor: Perícia em 10/05/2017 – A Junta Médica Pericial (JMP) concluiu que, à época dos fatos, o autor era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito das condutas apuradas, afastando a proposta de arquivamento, embora tenha atestado incapacidade temporária para responder ao processo naquele momento. Perícia em 08/05/2018 – O autor adotou postura não colaborativa, prejudicando a análise clínica. Ainda assim, a JMP consignou que, à época dos fatos, não era incapaz e que, na data da avaliação, possuía discernimento suficiente para compreender as acusações e exercer atos da vida civil. Perícia por Junta Médica Recursal (JMR) em 2019 – A pedido do próprio autor, foi realizada nova avaliação, que também não concluiu pela incapacidade mental. Verifica-se, portanto, que o autor foi submetido a três avaliações médicas oficiais ao longo do processo, com a participação de especialistas, tendo a Administração lhe franqueado todas as oportunidades de defesa e contraditório, inclusive com a designação de Junta Recursal para reavaliar o caso. Ademais, a narrativa do autor de que estaria incapacitado mentalmente no momento atual é frontalmente contraditória com as provas documentais carreadas aos autos pela própria União e não impugnadas especificamente: No Mandado de Segurança nº 5018777-82.2025.4.03.6100, o autor reconheceu expressamente estar "hoje restabelecido e em tratamento". Em interrogatório realizado em 01/07/2025 no PAD, o autor confessou atuar regularmente como advogado. Pesquisas nos sistemas e-SAJ/TJSP e PJe/TRF3 comprovam que o autor subscreve petições e patrocina interesses de terceiros em diversas ações judiciais, o que demanda plena capacidade cognitiva e mental. Esses elementos objetivos demonstram, com clareza, a inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do autor no momento atual, o que torna desnecessária e impertinente a realização de nova perícia. Quanto à alegação de que os quesitos da defesa não foram respondidos, cumpre destacar que o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo) exige a demonstração de efetivo prejuízo. O autor não logrou comprovar que a ausência de respostas a quesitos específicos tenha efetivamente prejudicado sua defesa, notadamente diante da conclusão unânime dos três laudos periciais no sentido de sua incapacidade. Assim, a decisão da 3ª Comissão Processante que indeferiu o pedido de nova perícia foi dotada de razoabilidade e amparo legal, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. A intervenção judicial, neste caso, implicaria indevida substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, o que é vedado, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder – o que não se verifica. Dessa forma, os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. Considerando a improcedência do pedido principal, fica automaticamente revogada a tutela de urgência que determinou a suspensão do PAD nº 1093/2016-SR/PF/SP, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão de mérito ora proferida afasta o fumus boni iuris anteriormente reconhecido. Assim, a Administração Pública fica autorizada a retomar imediatamente o prosseguimento do PAD, inclusive com a realização do interrogatório do autor e demais atos processuais. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto