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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000583-10.2025.4.03.6302

Órgão julgador
12ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5000583-10.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. As razões contidas na petição do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada proferida nos autos (ID 346810168, de 16.12.2025). 2. Tema nº 1.306 do STJ, item 2: “A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.” 3. Decisão de não provimento do recurso da parte autora mantida. Agravo desprovido. EMENTA Dispensada a ementa na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.