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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001643-61.2025.4.03.6126

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5001643-61.2025.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 20.10.1988 a 07.05.1991, de 04.06.1991 a 10.09.1992, de 18.01.1993 a 28.04.1995, de 07.05.2002 a 14.03.2009, de 05.08.2009 a 05.08.2016 e de 08.11.2016 a 09.11.2017, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/186.296.326-3), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para que o INSS reconheça os períodos de 20.10.1988 a 07.05.1991, de 04.06.1991 a 10.09.1992, de 18.01.1993 a 28.04.1995, de 07.05.2002 a 14.03.2009, de 05.08.2009 a 05.08.2016 e de 08.11.2016 a 09.11.2017, como tempo especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço, em acréscimo aos períodos já reconhecidos e enquadrados pelo INSS, dessa forma, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/186.296.326-3, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-61.2025.4.03.6126 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FRANCISCO GOMES DE SOUSA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível, com pedido de tutela, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial, pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência ID 375954437. Citado, o INSS contesta a ação e requer, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido ID 408493747. Em réplica o autor reitera os termos da inicial ID 431660703. Saneado o feito ID 560716517. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, acolho a preliminar de prescrição das parcelas vencidas diante da ocorrência de prazo superior a cinco anos entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura da presente ação. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do reconhecimento do período especial. A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas: insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços sendo classificadas, em virtude da exposição do segurado a agentes: químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Assim, o nível de ruído acima de 80 dB é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157 ..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.05.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as informações patronais apresentadas (ID 374869180 – pág. 59/64), consignam que nos períodos de 19.11.2003 a 14.03.2009, de 05.08.2009 a 05.08.2016 e de 08.11.2016 a 09.11.2017, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referido período ser enquadrado como atividade insalubre. Também, as informações patronais apresentadas (ID 374869180 – pág. 59/66) consignam que no período de 07.05.2002 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a substâncias compostas por hidrocarbonetos durante sua atividade profissional e, por este motivo, será considerado como tempo especial, em face do enquadramento no código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n.83.080/79. Ainda, as anotações das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em conjunto com as informações patronais apresentadas (ID 374869180 – pág. 24/25; 57) consignam que nos períodos de 20.10.1988 a 07.05.1991, de 04.06.1991 a 10.09.1992 e de 18.01.1993 a 28.04.1995, o autor exerceu a função de “pintor” e estava exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos inerentes à atividade de pintura, durante sua atividade profissional e, por esse motivo, serão considerados como período especial, em face do enquadramento no código 2.5.4, do Decreto n. 53.831/64. No entanto, em relação ao pleito para reconhecimento de tempo especial no período de 07.10.1997 a 04.03.2002, improcede o pedido, vez que o Autor apresentou apenas o DSS-8030 (ID 374869180 – pág. 58) ausente o necessário laudo técnico ou perícia técnica nos termos do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/97). 2 – Da concessão da aposentadoria. Deste modo, ainda que considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, entendo que o autor não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data da entrada do requerimento administrativo. No entanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quando convertidos e adicionados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício desde a data do requerimento administrativo. 3 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 20.10.1988 a 07.05.1991, de 04.06.1991 a 10.09.1992, de 18.01.1993 a 28.04.1995, de 07.05.2002 a 14.03.2009, de 05.08.2009 a 05.08.2016 e de 08.11.2016 a 09.11.2017, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/186.296.326-3), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para que o INSS reconheça os períodos de 20.10.1988 a 07.05.1991, de 04.06.1991 a 10.09.1992, de 18.01.1993 a 28.04.1995, de 07.05.2002 a 14.03.2009, de 05.08.2009 a 05.08.2016 e de 08.11.2016 a 09.11.2017, como tempo especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço, em acréscimo aos períodos já reconhecidos e enquadrados pelo INSS, dessa forma, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/186.296.326-3, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta