Inteiro teor
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL
Vistos e examinados os presentes autos sob nº
0061072-51.2025.8.16.0014
I – RELATÓRIO
RAMOS EMPREITEIRA LTDA ajuizou ação de
cobrança em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE
S.A. , alegando, em síntese, que:
a) em junho de 2022, pactuou com a ré a execução de
diversos serviços na obra do Residencial London Park, consistentes em
execução de calçadas, pintura de apartamentos e instalação de caixa de
passagem para fiação elétrica, mediante autorização verbal do
coordenador da obra, Sr. Cleber Viana Araujo;
b) os referidos serviços foram concluídos em julho de
2022, totalizando o valor originário de R$ 9.600,00;
c) foi contratada, ainda, para a execução de furos de
concreto na obra do Residencial London Garden, serviço solicitado em
maio de 2022 e concluído em agosto de 2022, perfazendo o montante
originário de R$ 21.840,00;ESTADO DO PARANÁ
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d) os serviços foram realizados conforme os padrões
exigidos, sem ressalvas, contudo, a ré passou a se esquivar do
pagamento, restando inexitosa a notificação extrajudicial enviada;
e) promoveu ação anterior perante o 4º Juizado
Especial Cível de Londrina (autos nº 0024912-95.2023.8.16.0014), a qual
foi extinta sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa,
com trânsito em julgado em 08/02/2024;
f) o débito total, atualizado até agosto de 2025,
alcança a cifra de R$ 43.565,08.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento
de R$ 43.565,08, acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 31),
argumentando, em resumo, que:
a) os documentos apresentados pela autora
(orçamentos e notas fiscais) são unilaterais, apócrifos e incapazes de
comprovar a contratação ou a prestação dos serviços;
b) inexiste contrato formal, ordem de serviço, aceite,
medições assinadas, relatórios técnicos, diário de obra ou qualquer
elemento bilateral que evidencie a relação jurídica;
c) a empresa possui protocolos internos rigorosos para
contratações, exigindo formalização escrita, medições e autorizações
específicas, sendo inadmissível a contratação verbal alegada;ESTADO DO PARANÁ
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d) o suposto preposto indicado pela autora não detinha
poderes de representação ou competência para contratar em nome da
construtora;
e) não há prova da efetiva execução dos serviços, do
ingresso de funcionários no canteiro de obras ou da entrega das
atividades, restando ausente o fato constitutivo do direito autoral.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos
iniciais.
Em réplica (seq. 34), a autora refutou as teses
defensivas, sustentando a validade dos contratos verbais pela dinâmica
do canteiro de obras e invocando a boa-fé objetiva, sob o argumento de
que a ré se beneficiou dos serviços e agora adota comportamento
contraditório para eximir-se do pagamento.
Instadas as partes a especificarem provas (seq. 35), a
ré requereu a colheita do depoimento pessoal do representante da autora
e a oitiva de testemunhas (seq. 38); a autora manifestou interesse na
composição amigável e pugnou pela produção de prova oral (seq. 39).
Decisão saneadora identificou os pontos
controvertidos; distribuiu o ônus probatório pela regra geral e deferiu a
produção de prova oral (seq. 41).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq.
62), restou inexitosa a tentativa de conciliação; em seguida, foram
colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das partes e inquiridas
duas testemunhas arroladas pela autora e duas testemunhas arroladas
pela ré, encerrando-se a instrução.ESTADO DO PARANÁ
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Em alegações finais (seq. 64), a autora reiterou os
termos da exordial, sustentando que a prova oral confirmou a prática de
contratações verbais pelo coordenador da obra e a efetiva execução dos
serviços, invocando a Teoria da Aparência.
A ré, em seus memoriais (seq. 67), reiterou as teses
de defesa; destacou contradições no depoimento da testemunha Valtiele
José Muniz, requerendo a remessa de cópia ao Ministério Público para
apuração de eventual crime de falso testemunho; sustentou, ainda, que o
próprio representante da autora confessou a ausência de pactuação de
preço e de medição dos serviços.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora
pretende o recebimento da quantia de R$ 43.565,08, decorrente da
prestação de serviços adicionais de empreitada (execução de calçadas,
pintura, furos em concreto e instalação de caixas de passagem)
pactuados de forma verbal e não adimplidos pela ré.
Em se tratando de pactos verbais, a resolução do
mérito envolve, precipuamente, a análise da prova oral colhida em
audiência.
Nesse tocante, o ordenamento jurídico, no escopo de
garantir a lealdade processual e a efetividade da prova oral, estabelece
que a parte deve comparecer a juízo para prestar depoimento pessoal,
munida de conhecimento sobre os fatos da causa. A ignorância do
preposto acerca da matéria fática controvertida atrai a aplicação da pena
de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte
adversa, consoante a inteligência do art. 385, § 1º, do CPC.ESTADO DO PARANÁ
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Indagada em audiência, a preposta da ré, Sra. Thaina
Teixeira Araujo, demonstrou reiterado desconhecimento sobre
circunstâncias essenciais que orbitam a lide. Afirmou categoricamente
que não trabalhava na empresa à época dos fatos (16:56) e que não
tinha conhecimento se a autora postulou cobranças referentes a serviços
não previstos em contrato (17:51). Pior que isso, questionada se o Sr.
Cleber Viana Araújo era o coordenador responsável pelas obras do
London Park e London Garden, limitou-se a responder: "não tenho
conhecimento, como eu disse, eu não estava nessa época na empresa"
(20:43). De igual modo, ao ser interpelada sobre qual empresa teria
efetivamente executado as calçadas, pinturas e furos em concreto – já
que a defesa nega a autoria pela requerente –, declarou: "não tenho
conhecimento, doutor, não tenho conhecimento" (21:12).
A confissão ficta materializa-se com especial
contundência quando a própria preposta confirma a existência de um
rigoroso sistema de segurança no canteiro de obras, atestando que, hoje,
os prestadores "só entram com a facial", mas que, na época, não sabe
dizer como era realizado o controle (24:42).
Ora, sob a ótica da razoabilidade e da realidade fática,
revela-se inverossímil que uma equipe de operários da autora
ingressasse clandestinamente nos empreendimentos, transpondo
catracas com reconhecimento facial – ou sem, à época dos fatos –, para
executar furos em concreto, dezenas de metros de calçadas e pinturas
ao longo de meses, sem a ciência, autorização e supervisão da
engenharia residente da construtora.
A ignorância da preposta sobre a autoria física das
obras – o que poderia fazer ruir a tese ventilada na inicial –, aliada àESTADO DO PARANÁ
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prova do controle de acesso, consolida a presunção de que os serviços
descritos na inicial foram, de fato, executados pela autora mediante
autorização interna. Afinal, à míngua de comprovação de que terceiros
teriam executado tais benfeitorias – tendo a preposta se recusado a
depor sobre esse ponto essencial –, a presunção milita integralmente em
favor da requerente.
Evidentemente, não se olvida do caráter relativo da
confissão ficta. Mas esse panorama presuntivo é corroborado pela prova
testemunhal produzida, que descortinou a verdadeira dinâmica
operacional do canteiro de obras, a qual se sobrepunha ao rigor
burocrático exigido pelo escritório da construtora.
A testemunha João Lucas Rigobelo, ex-estagiário de
engenharia da própria ré à época dos fatos, atestou que o Sr. Cleber era
o coordenador das obras (29:36) e confirmou que a solicitação verbal de
serviços extraordinários era uma prática rotineira para não paralisar o
andamento dos empreendimentos. Declarou expressamente: "é bem
comum fazer esse [pedido] , pedir esses serviços para poder dar um bom
andamento na obra e depois faz o aditivo de contrato" (29:46).
A testemunha foi além e confirmou ter presenciado o
Sr. Cleber fazendo esse tipo de pedido para a autora – pedidos extras,
fora do escopo contratual, conforme a necessidade da obra (30:01).
Disse também ter lembrança da autora executando a exata tipologia de
serviços ora cobrados: "eu lembro dele executando calçada, toda a parte
de área comum, meio fio, caixa, limpeza de caixa, eu lembro deles
fazendo esses serviços, alvenaria também" (31:08), ressaltando tratar-se
de atividades estranhas ao escopo original: "tudo que não estava
previsto no contrato, tudo extra" (31:21).ESTADO DO PARANÁ
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No mesmo sentido, a testemunha Valtiele José Muniz,
a despeito do lapso temporal já superado, foi firme ao descrever a
natureza dos trabalhos executados pela autora sob sua supervisão,
elencando a "parte estrutural, fundação, calçadas, pinturas" (45:52) e
atestando, inclusive, a qualidade da entrega especificamente destes
serviços extras: "foram todos executados, todos feitos com excelência,
pois teve o acompanhamento tanto da parte de engenharia, como dos
assistentes técnicos, de planejamento do projeto" (47:27).
O poder de comando do Sr. Cleber também restou
evidenciado: "ele era o nosso engenheiro residente, ele que comandava
o projeto" (43:40). A testemunha ainda pontuou que o coordenador (Sr.
Cleber) detinha o aval superior para adotar as medidas necessárias à
evolução física do empreendimento (53:28).
A própria testemunha arrolada pela defesa, Sr. Lucas
dos Santos da Silva, não hesitou em confirmar que Cleber exercia a
função de "coordenador de engenharia" (1:18:07).
Nesse cenário, incide a Teoria da Aparência, corolário
do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo certo, ainda, que o
art. 932, inc. III, do CC, estabelece a responsabilidade do comitente
pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho.
No caso, o coordenador residente, ao gerenciar o
canteiro de obras e autorizar o ingresso da autora para a realização de
serviços emergenciais ou complementares, atua como longa manus da
construtora; a autora, na condição de terceira de boa-fé, executou os
trabalhos confiando na legítima autoridade ostentada pelo engenheiro
responsável.ESTADO DO PARANÁ
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Em contrapartida, a testemunha da ré, Lucas dos
Santos da Silva, responsável pela gestão de terceiros, não negou a
execução física das obras pela autora; limitou-se a afirmar,
burocraticamente, que "não tinha ciência" de solicitações extras sem
contrato (1:19:06), mas a negativa de ciência burocrática não tem o
condão de apagar a realidade fenomênica atestada por quem vivenciava
o canteiro de obras.
No que tange à tese defensiva de que o pagamento
dependeria inexoravelmente de aditivo escrito e prévia homologação
sistêmica, não pode ser invocada para chancelar o enriquecimento sem
causa da ré (art. 884 do CC).
Ora, admitir que a construtora incorpore ao seu
patrimônio (empreendimentos imobiliários) as calçadas, furos e pinturas
executados pela autora, e logo em seguida se escude na própria
burocracia interna para furtar-se à contraprestação pecuniária,
configuraria flagrante violação à proibição do comportamento
contraditório (venire contra factum proprium).
Superada a existência da relação jurídica e a efetiva
prestação dos serviços, impõe-se a análise da valoração do crédito
perseguido.
A ré sustenta a ausência de boletins de medição e a
unilateralidade dos orçamentos anexados à prefacial. Todavia, a
impugnação apresentada em contestação revestiu-se de caráter
genérico. A construtora limitou-se a negar a contratação formal,
abstendo-se de impugnar especificamente a metragem das calçadas, aESTADO DO PARANÁ
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quantidade de furos ou os preços unitários indicados na exordial e
documentos, atraindo a incidência do art. 341 do CPC.
Ademais, o representante legal da autora, Sr. Alisson
Agnel Ramos, prestou esclarecimento cirúrgico em seu depoimento
pessoal acerca da precificação dos serviços. Explicou que os valores
cobrados não foram arbitrados aleatoriamente, mas consistiam na exata
replicação dos preços unitários já praticados e aceitos pela própria
construtora ré em contratos formais anteriores entre as mesmas partes.
Esclareceu que "o valor era estipulado nos outros contratos que a gente
tinha... o valor do concreto era R$ 40 o metro; então, se eu fiz o concreto,
R$ 40,00 o metro; o valor da diária era R$ 400,00..." (04:43).
Por seu turno, a ré, detentora do acervo documental
de sua gestão de terceiros, não trouxe aos autos contratos ou elementos
capazes de desconstituir a paridade dos preços unitários alegada pelo
autor.
E a ausência de medição formal decorre da própria
conduta da ré, que, ao negar a validade da contratação verbal realizada
por seu coordenador, inviabilizou o trâmite burocrático para a emissão do
boletim, não podendo se beneficiar da própria torpeza ou invocar defesa
baseada na própria culpa.
Nesse aspecto, as testemunhas arroladas pela
construtora, Sra. Hendilly Roberta de Souza (1:12:07) e Sr. Lucas dos
Santos da Silva (1:19:20), foram uníssonas ao esclarecer que, no
sistema interno da ré, a emissão da medição e a consequente liberação
de pagamento dependiam, inexoravelmente, da prévia inserção de um
contrato ou aditivo formalizado no sistema.ESTADO DO PARANÁ
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Ora, restou comprovado que a construtora, por meio
de seu coordenador residente, solicitou os serviços e os recebeu
fisicamente em seus empreendimentos, mas omitiu-se em formalizar o
aditivo contratual. Ao furtar-se à formalização do ajuste, a própria ré
bloqueou a engrenagem burocrática que permitiria a emissão da medição
conjunta. A ausência de medição formal e a emissão tardia das notas
fiscais de forma unilateral pela autora, portanto, não configuram fraude
ou inexigibilidade, mas sim a consequência direta e inevitável da omissão
da própria construtora em regularizar o que fora pactuado no canteiro de
obras.
Portanto, admitir que a ré utilize a ausência de
medição – a qual ela mesma inviabilizou ao negar o aditivo – como
escudo para não pagar por serviços efetivamente prestados e
incorporados ao seu patrimônio, consistiria, como dito, em premiar a
própria torpeza e chancelar o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, aliando-se a confissão ficta da
preposta, a ausência de impugnação específica aos valores unitários, a
prova oral atestando a praxe de contratação verbal e a efetiva
incorporação dos serviços aos empreendimentos da ré; considerando,
ainda, a ausência de informações acerca de outros prestadores que
tenham executado os serviços reclamados na inicial, revela-se devida a
quantia de R$ 43.565,08, impondo-se a total procedência da pretensão
exordial.
O montante histórico deve ser corrigido pelo
IPCA/IBGE de forma individualizada, desde o momento em que se
encerrou cada uma das prestações de serviços, adotando-se como
referência para a quantia de R$ 9.600,00 o mês de julho de 2022ESTADO DO PARANÁ
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(London Park), e para a quantia de R$ 21.840,00 o mês de agosto de
2022 (London Garden), conforme expressamente indicado nos cálculos
autorais e não expressamente refutado. Os juros de mora, por sua vez,
incidem a partir da citação, verificada em 28/11/2025, posto que se está
diante de responsabilidade contratual sem prazo de vencimento certo,
impondo-se a observância da regra do art. 405 do CC. Assim, a partir da
citação, o valor devido passará a ser atualizado exclusivamente pelo
índice cheio da taxa SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária
quanto os juros moratórios, em conformidade com o que determina o art.
406 do CC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do
CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para
condenar a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. ao
pagamento, em favor do autor, das quantias históricas de R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais) e R$ 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos
e quarenta reais), que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de
mora, consoante os exatos critérios e parâmetros delineados na
fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno também a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais,
atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa
complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação.
P.R.I.ESTADO DO PARANÁ
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Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior
Juiz de Direito Substituto