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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0061072-51.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0061072-51.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do

CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para

condenar a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. ao

pagamento, em favor do autor, das quantias históricas de R$ 9.600,00

(nove mil e seiscentos reais) e R$ 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos

e quarenta reais), que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de

mora, consoante os exatos critérios e parâmetros delineados na

fundamentação.

Em razão da sucumbência, condeno também a ré ao

pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos

honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais,

atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa

complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por

cento) do valor da condenação.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0061072-51.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO RAMOS EMPREITEIRA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. , alegando, em síntese, que: a) em junho de 2022, pactuou com a ré a execução de diversos serviços na obra do Residencial London Park, consistentes em execução de calçadas, pintura de apartamentos e instalação de caixa de passagem para fiação elétrica, mediante autorização verbal do coordenador da obra, Sr. Cleber Viana Araujo; b) os referidos serviços foram concluídos em julho de 2022, totalizando o valor originário de R$ 9.600,00; c) foi contratada, ainda, para a execução de furos de concreto na obra do Residencial London Garden, serviço solicitado em maio de 2022 e concluído em agosto de 2022, perfazendo o montante originário de R$ 21.840,00;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL d) os serviços foram realizados conforme os padrões exigidos, sem ressalvas, contudo, a ré passou a se esquivar do pagamento, restando inexitosa a notificação extrajudicial enviada; e) promoveu ação anterior perante o 4º Juizado Especial Cível de Londrina (autos nº 0024912-95.2023.8.16.0014), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa, com trânsito em julgado em 08/02/2024; f) o débito total, atualizado até agosto de 2025, alcança a cifra de R$ 43.565,08. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.565,08, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 31), argumentando, em resumo, que: a) os documentos apresentados pela autora (orçamentos e notas fiscais) são unilaterais, apócrifos e incapazes de comprovar a contratação ou a prestação dos serviços; b) inexiste contrato formal, ordem de serviço, aceite, medições assinadas, relatórios técnicos, diário de obra ou qualquer elemento bilateral que evidencie a relação jurídica; c) a empresa possui protocolos internos rigorosos para contratações, exigindo formalização escrita, medições e autorizações específicas, sendo inadmissível a contratação verbal alegada;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL d) o suposto preposto indicado pela autora não detinha poderes de representação ou competência para contratar em nome da construtora; e) não há prova da efetiva execução dos serviços, do ingresso de funcionários no canteiro de obras ou da entrega das atividades, restando ausente o fato constitutivo do direito autoral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (seq. 34), a autora refutou as teses defensivas, sustentando a validade dos contratos verbais pela dinâmica do canteiro de obras e invocando a boa-fé objetiva, sob o argumento de que a ré se beneficiou dos serviços e agora adota comportamento contraditório para eximir-se do pagamento. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 35), a ré requereu a colheita do depoimento pessoal do representante da autora e a oitiva de testemunhas (seq. 38); a autora manifestou interesse na composição amigável e pugnou pela produção de prova oral (seq. 39). Decisão saneadora identificou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus probatório pela regra geral e deferiu a produção de prova oral (seq. 41). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 62), restou inexitosa a tentativa de conciliação; em seguida, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das partes e inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora e duas testemunhas arroladas pela ré, encerrando-se a instrução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Em alegações finais (seq. 64), a autora reiterou os termos da exordial, sustentando que a prova oral confirmou a prática de contratações verbais pelo coordenador da obra e a efetiva execução dos serviços, invocando a Teoria da Aparência. A ré, em seus memoriais (seq. 67), reiterou as teses de defesa; destacou contradições no depoimento da testemunha Valtiele José Muniz, requerendo a remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho; sustentou, ainda, que o próprio representante da autora confessou a ausência de pactuação de preço e de medição dos serviços. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 43.565,08, decorrente da prestação de serviços adicionais de empreitada (execução de calçadas, pintura, furos em concreto e instalação de caixas de passagem) pactuados de forma verbal e não adimplidos pela ré. Em se tratando de pactos verbais, a resolução do mérito envolve, precipuamente, a análise da prova oral colhida em audiência. Nesse tocante, o ordenamento jurídico, no escopo de garantir a lealdade processual e a efetividade da prova oral, estabelece que a parte deve comparecer a juízo para prestar depoimento pessoal, munida de conhecimento sobre os fatos da causa. A ignorância do preposto acerca da matéria fática controvertida atrai a aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte adversa, consoante a inteligência do art. 385, § 1º, do CPC.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Indagada em audiência, a preposta da ré, Sra. Thaina Teixeira Araujo, demonstrou reiterado desconhecimento sobre circunstâncias essenciais que orbitam a lide. Afirmou categoricamente que não trabalhava na empresa à época dos fatos (16:56) e que não tinha conhecimento se a autora postulou cobranças referentes a serviços não previstos em contrato (17:51). Pior que isso, questionada se o Sr. Cleber Viana Araújo era o coordenador responsável pelas obras do London Park e London Garden, limitou-se a responder: "não tenho conhecimento, como eu disse, eu não estava nessa época na empresa" (20:43). De igual modo, ao ser interpelada sobre qual empresa teria efetivamente executado as calçadas, pinturas e furos em concreto – já que a defesa nega a autoria pela requerente –, declarou: "não tenho conhecimento, doutor, não tenho conhecimento" (21:12). A confissão ficta materializa-se com especial contundência quando a própria preposta confirma a existência de um rigoroso sistema de segurança no canteiro de obras, atestando que, hoje, os prestadores "só entram com a facial", mas que, na época, não sabe dizer como era realizado o controle (24:42). Ora, sob a ótica da razoabilidade e da realidade fática, revela-se inverossímil que uma equipe de operários da autora ingressasse clandestinamente nos empreendimentos, transpondo catracas com reconhecimento facial – ou sem, à época dos fatos –, para executar furos em concreto, dezenas de metros de calçadas e pinturas ao longo de meses, sem a ciência, autorização e supervisão da engenharia residente da construtora. A ignorância da preposta sobre a autoria física das obras – o que poderia fazer ruir a tese ventilada na inicial –, aliada àESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL prova do controle de acesso, consolida a presunção de que os serviços descritos na inicial foram, de fato, executados pela autora mediante autorização interna. Afinal, à míngua de comprovação de que terceiros teriam executado tais benfeitorias – tendo a preposta se recusado a depor sobre esse ponto essencial –, a presunção milita integralmente em favor da requerente. Evidentemente, não se olvida do caráter relativo da confissão ficta. Mas esse panorama presuntivo é corroborado pela prova testemunhal produzida, que descortinou a verdadeira dinâmica operacional do canteiro de obras, a qual se sobrepunha ao rigor burocrático exigido pelo escritório da construtora. A testemunha João Lucas Rigobelo, ex-estagiário de engenharia da própria ré à época dos fatos, atestou que o Sr. Cleber era o coordenador das obras (29:36) e confirmou que a solicitação verbal de serviços extraordinários era uma prática rotineira para não paralisar o andamento dos empreendimentos. Declarou expressamente: "é bem comum fazer esse [pedido] , pedir esses serviços para poder dar um bom andamento na obra e depois faz o aditivo de contrato" (29:46). A testemunha foi além e confirmou ter presenciado o Sr. Cleber fazendo esse tipo de pedido para a autora – pedidos extras, fora do escopo contratual, conforme a necessidade da obra (30:01). Disse também ter lembrança da autora executando a exata tipologia de serviços ora cobrados: "eu lembro dele executando calçada, toda a parte de área comum, meio fio, caixa, limpeza de caixa, eu lembro deles fazendo esses serviços, alvenaria também" (31:08), ressaltando tratar-se de atividades estranhas ao escopo original: "tudo que não estava previsto no contrato, tudo extra" (31:21).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL No mesmo sentido, a testemunha Valtiele José Muniz, a despeito do lapso temporal já superado, foi firme ao descrever a natureza dos trabalhos executados pela autora sob sua supervisão, elencando a "parte estrutural, fundação, calçadas, pinturas" (45:52) e atestando, inclusive, a qualidade da entrega especificamente destes serviços extras: "foram todos executados, todos feitos com excelência, pois teve o acompanhamento tanto da parte de engenharia, como dos assistentes técnicos, de planejamento do projeto" (47:27). O poder de comando do Sr. Cleber também restou evidenciado: "ele era o nosso engenheiro residente, ele que comandava o projeto" (43:40). A testemunha ainda pontuou que o coordenador (Sr. Cleber) detinha o aval superior para adotar as medidas necessárias à evolução física do empreendimento (53:28). A própria testemunha arrolada pela defesa, Sr. Lucas dos Santos da Silva, não hesitou em confirmar que Cleber exercia a função de "coordenador de engenharia" (1:18:07). Nesse cenário, incide a Teoria da Aparência, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo certo, ainda, que o art. 932, inc. III, do CC, estabelece a responsabilidade do comitente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho. No caso, o coordenador residente, ao gerenciar o canteiro de obras e autorizar o ingresso da autora para a realização de serviços emergenciais ou complementares, atua como longa manus da construtora; a autora, na condição de terceira de boa-fé, executou os trabalhos confiando na legítima autoridade ostentada pelo engenheiro responsável.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Em contrapartida, a testemunha da ré, Lucas dos Santos da Silva, responsável pela gestão de terceiros, não negou a execução física das obras pela autora; limitou-se a afirmar, burocraticamente, que "não tinha ciência" de solicitações extras sem contrato (1:19:06), mas a negativa de ciência burocrática não tem o condão de apagar a realidade fenomênica atestada por quem vivenciava o canteiro de obras. No que tange à tese defensiva de que o pagamento dependeria inexoravelmente de aditivo escrito e prévia homologação sistêmica, não pode ser invocada para chancelar o enriquecimento sem causa da ré (art. 884 do CC). Ora, admitir que a construtora incorpore ao seu patrimônio (empreendimentos imobiliários) as calçadas, furos e pinturas executados pela autora, e logo em seguida se escude na própria burocracia interna para furtar-se à contraprestação pecuniária, configuraria flagrante violação à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Superada a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços, impõe-se a análise da valoração do crédito perseguido. A ré sustenta a ausência de boletins de medição e a unilateralidade dos orçamentos anexados à prefacial. Todavia, a impugnação apresentada em contestação revestiu-se de caráter genérico. A construtora limitou-se a negar a contratação formal, abstendo-se de impugnar especificamente a metragem das calçadas, aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL quantidade de furos ou os preços unitários indicados na exordial e documentos, atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Ademais, o representante legal da autora, Sr. Alisson Agnel Ramos, prestou esclarecimento cirúrgico em seu depoimento pessoal acerca da precificação dos serviços. Explicou que os valores cobrados não foram arbitrados aleatoriamente, mas consistiam na exata replicação dos preços unitários já praticados e aceitos pela própria construtora ré em contratos formais anteriores entre as mesmas partes. Esclareceu que "o valor era estipulado nos outros contratos que a gente tinha... o valor do concreto era R$ 40 o metro; então, se eu fiz o concreto, R$ 40,00 o metro; o valor da diária era R$ 400,00..." (04:43). Por seu turno, a ré, detentora do acervo documental de sua gestão de terceiros, não trouxe aos autos contratos ou elementos capazes de desconstituir a paridade dos preços unitários alegada pelo autor. E a ausência de medição formal decorre da própria conduta da ré, que, ao negar a validade da contratação verbal realizada por seu coordenador, inviabilizou o trâmite burocrático para a emissão do boletim, não podendo se beneficiar da própria torpeza ou invocar defesa baseada na própria culpa. Nesse aspecto, as testemunhas arroladas pela construtora, Sra. Hendilly Roberta de Souza (1:12:07) e Sr. Lucas dos Santos da Silva (1:19:20), foram uníssonas ao esclarecer que, no sistema interno da ré, a emissão da medição e a consequente liberação de pagamento dependiam, inexoravelmente, da prévia inserção de um contrato ou aditivo formalizado no sistema.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Ora, restou comprovado que a construtora, por meio de seu coordenador residente, solicitou os serviços e os recebeu fisicamente em seus empreendimentos, mas omitiu-se em formalizar o aditivo contratual. Ao furtar-se à formalização do ajuste, a própria ré bloqueou a engrenagem burocrática que permitiria a emissão da medição conjunta. A ausência de medição formal e a emissão tardia das notas fiscais de forma unilateral pela autora, portanto, não configuram fraude ou inexigibilidade, mas sim a consequência direta e inevitável da omissão da própria construtora em regularizar o que fora pactuado no canteiro de obras. Portanto, admitir que a ré utilize a ausência de medição – a qual ela mesma inviabilizou ao negar o aditivo – como escudo para não pagar por serviços efetivamente prestados e incorporados ao seu patrimônio, consistiria, como dito, em premiar a própria torpeza e chancelar o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, aliando-se a confissão ficta da preposta, a ausência de impugnação específica aos valores unitários, a prova oral atestando a praxe de contratação verbal e a efetiva incorporação dos serviços aos empreendimentos da ré; considerando, ainda, a ausência de informações acerca de outros prestadores que tenham executado os serviços reclamados na inicial, revela-se devida a quantia de R$ 43.565,08, impondo-se a total procedência da pretensão exordial. O montante histórico deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE de forma individualizada, desde o momento em que se encerrou cada uma das prestações de serviços, adotando-se como referência para a quantia de R$ 9.600,00 o mês de julho de 2022ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL (London Park), e para a quantia de R$ 21.840,00 o mês de agosto de 2022 (London Garden), conforme expressamente indicado nos cálculos autorais e não expressamente refutado. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, verificada em 28/11/2025, posto que se está diante de responsabilidade contratual sem prazo de vencimento certo, impondo-se a observância da regra do art. 405 do CC. Assim, a partir da citação, o valor devido passará a ser atualizado exclusivamente pelo índice cheio da taxa SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em conformidade com o que determina o art. 406 do CC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. ao pagamento, em favor do autor, das quantias históricas de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e R$ 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais), que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, consoante os exatos critérios e parâmetros delineados na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto