Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000494-32.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: JULIO CESAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR DE SOUSA – CPF 183.754.108-61, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o envio do recurso especial administrativo protocolado sob o n.º 1237601404 (processo 44236.151192/2023-28) para análise e julgamento pela Câmara de Julgamento. Alega, a parte impetrante, em síntese, que ingressou com pedido de aposentadoria em 31/03/2023, recebendo o NB-42/ 206.436.480-8, já que perfazia tempo de serviço hábil para ingressar com o pedido de APOSENTADORIA DA PESSOA DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Aduz que o INSS foi omisso quanto à análise e avaliação técnica dos PPPs juntados aos autos, visto que sequer foi justificado o não enquadramento dos períodos requeridos. Relata que, após perícia médica e social, concluiu-se ser o impetrante pessoa com deficiência leve. Afirma que o pedido de aposentadoria foi indeferido. Alega que, insatisfeito com a decisão, o impetrante interpôs, em 28/06/2023, Recurso Ordinário à Junta de Recurso da Previdência Social sob protocolo nº 1071068871, posteriormente convertido para o processo nº 44236.151192/2023-28, ao qual foi negado provimento por unanimidade. Aduz que, ainda insatisfeito, o segurado/impetrante apresentou RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO em 23/09/2024, sob nº de protocolo 1237601404. Afirma que, entretanto, desde a data da interposição do recurso especial administrativo, o impetrado não tomou nenhuma providência. Fundamenta que de acordo com o artigo 24 parágrafo único e artigo 49 da Lei 9784/99, os atos do órgão ou autoridade responsável devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias e tomada decisão em até 30 (trinta) dias. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que reconheceu, de ofício, a incompetência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, tendo em vista que a parte impetrante apresentou comprovante de endereço pertencente ao Município de Sorocaba/SP (Id 557586298). A decisão de Id. 570901550 indeferiu o pedido de concessão da medida liminar. Em Id. 576431149 a autoridade impetrada prestou informações asseverando que (...) O recurso especial chegou ao CRPS em 10/04/2025 e aguarda distribuição a uma Câmara de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026 (....). Juntou aos autos o extrato E-Sisrec comprovando a assertiva – Id. 576433551. O Ministério Público Federal manifestou-se em Id. 587207764 opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO O impetrante pretende o imediato envio do recurso especial administrativo protocolado sob o n.º 1237601404 (processo 44236.151192/2023-28) para análise e julgamento pela Câmara de Julgamento, com fundamento nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e demais normas internas dos respectivos órgãos de administração do Seguro Social. A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê, em seus artigos 2º e 49, que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Embora a Lei n.º 9.784/99, estabeleça normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, não há uma lei específica que regula o processo administrativo previdenciário. O processo que tramita tanto no INSS quanto no Conselho de Recursos do Seguro Social na fase recursal, deve obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal nº 9.784/99 como também as normas internas dos respectivos órgãos, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e a PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. Segundo estabelece a referida PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, o prazo máximo de permanência dos processos no CRPS é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, exceto em casos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria. Vejamos: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP; III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) No entanto, a partir do encaminhamento do processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 estabelece em seu artigo que o prazo máximo de permanência dos processos é de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos: Art. 7º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. No presente caso, verifico que o recurso especial administrativo referente ao processo 44236.151192/2023-28 foi protocolado em 10/04/2025 e na mesma data encaminhado automaticamente para CRPS Até a juntada aos autos das informações da Autoridade Impetrada, em 13/04/2026, o recurso administrativo não tinha sido julgado, tampouco distribuído à Câmara de Julgamento. Fato é que o prazo máximo de permanência do processo no CRPS que é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, disposto na PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, já se encontra superado. Desse modo, entendo que resta demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso especial administrativo referente ao processo 44236.151192/2023-28, protocolado em 10/04/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Ressalto que a autoridade impetrada não está obrigada a cumprir a presente decisão, caso haja algum retardamento ou diligência a ser cumprida pelo impetrante. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto