Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-82.2008.8.16.0162 Processo: 0001398-82.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$172,20 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) Rua Doutor Vacyr Gonçalves Pereira, 342 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): ADRIANO JOSÉ DE MOURA FILHO (CPF/CNPJ: 528.534.549-91) Rua Mato Grosso, 737 - SERTANÓPOLIS/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR em face de ADRIANO JOSÉ DE MOURA FILHO, distribuída em 14/05/2008, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, com valor da causa de R$ 172,20 (cento e setenta e dois reais e vinte centavos), atualizado, conforme extrato de débito juntado em 27/06/2021 (seq. 80), para R$ 602,27 (seiscentos e dois reais e vinte e sete centavos). A citação da parte executada foi certificada em 22/05/2009, sem pagamento no prazo legal (seq. 64). Após a digitalização dos autos, em 2015, o feito foi suspenso por diversas vezes, a requerimento da exequente, ora por prazos exíguos para diligências (60 dias, em 02/12/2016 — seq. 7 e 9; 40 dias, em 20/10/2019 — seq. 47 e 48), ora com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em 29/03/2017 (seq. 14), a exequente informou que “já foram realizadas buscas de possíveis bens registrados em nome do executado (fls. 27/28/29), contudo, não obteve êxito”, requerendo a suspensão do feito por um ano, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido em 31/03/2017 (seq. 16). Em 13/06/2018, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD retornou com resultado negativo (seq. 25), tendo a exequente tomado ciência (seq. 27) e, em 04/07/2018 (seq. 28), reconhecido que “o executado não possui valores para penhorar nem outros bens que possam garantir o processo”, requerendo nova suspensão por um ano. A suspensão foi deferida em 13/07/2018 (seq. 30), com a determinação de que o feito aguardasse em arquivo provisório o decurso de cinco anos. Sobrevieram novas diligências, todas infrutíferas: bloqueio de ativos financeiros em 18/09/2019, com resultado R$ 0,00 (seq. 42); consulta ao INFOJUD em 28/01/2020, sem declarações de imposto de renda entregues (seq. 55); indisponibilidade genérica de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 26/02/2020 e aprovada em 28/02/2020, sem localização de qualquer bem (seq. 60, 61 e 63), acompanhada da inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (seq. 65 e 66); nova ordem via SISBAJUD em 10/06/2021, com “penhora não realizada” (seq. 77); e consulta ao RENAJUD em 29/06/2021, que “não retornou resultados” (seq. 83). Por decisão de 20/07/2021 (seq. 88), foi deferida nova suspensão, com determinação de arquivamento provisório, formalizado em 21/07/2022 (seq. 94), com registro de arquivamento até 21/07/2027. Desarquivados os autos em 24/08/2026 (seq. 95) e diante da possível consumação da prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias (seq. 96/99). Em atenção a essa intimação, a exequente apresentou a petição de seq. 100, de 16/10/2026, sustentando que o feito não foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão deferida e a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos teriam obstado a consumação do prazo prescricional, e pugnando pelo prosseguimento do feito, com busca de valores penhoráveis pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do regime da prescrição intercorrente na execução fiscal. A prescrição intercorrente na execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional e com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sua sistemática de contagem foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), segundo o qual a suspensão de um ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que a declare, seguindo-se, também automaticamente, o prazo prescricional, que somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial ou pela efetiva citação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (STJ – REsp 1.340.553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/638023415 No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, em v. acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Conforme o entendimento vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o termo inicial do prazo de suspensão ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão judicial. (...) 7. As diligências realizadas pelo exequente, embora revelem atuação processual, não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, pois, conforme o Tema 566 do STJ, apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo, sendo insuficientes o mero peticionamento ou tentativas infrutíferas. (...) (TJ-PR - Apelação Cível 0012994-15.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - 5ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 11/05/2026 - Data de Publicação: 12/05/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6090849802 2.2. Do termo inicial e da consumação da prescrição no caso concreto. No caso dos autos, a primeira ciência documentada da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis do executado consta da petição de 29/03/2017 (seq. 14), na qual reconheceu que as buscas realizadas em nome dele haviam sido infrutíferas, formulando pedido de suspensão nos moldes do art. 40 da LEF. Essa ciência inaugurou, ex lege, a suspensão automática de um ano, encerrada em 29/03/2018, seguindo-se o prazo prescricional quinquenal (art. 174, caput, do CTN), que se consumou em 29/03/2023, sem que sobreviesse qualquer efetiva constrição patrimonial. Ainda que se desprezasse essa data e se tomasse como marco a diligência infrutífera de 13/06/2018 (seq. 25) — da qual a exequente teve ciência, o mais tardar, em 04/07/2018 (seq. 28), quando reconheceu não haver valores ou outros bens a penhorar —, a suspensão de um ano se encerraria em 04/07/2019 e o prazo quinquenal se esgotaria em 04/07/2024, igualmente sem interrupção e, portanto, muito antes da presente data. 2.3. Da inexistência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo. Compulsados os autos, não se identifica, em nenhum momento — durante o quinquênio ou depois dele —, efetiva constrição patrimonial em desfavor do executado. As ordens de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD, seq. 25, 42 e 77) retornaram com resultado R$ 0,00 ou com “penhora não realizada”; a consulta ao INFOJUD (seq. 55) não localizou declaração de imposto de renda; e a consulta ao RENAJUD (seq. 83) não retornou resultados. A indisponibilidade de bens determinada com base no art. 185-A do CTN e cadastrada na CNIB (seq. 60, 61 e 63) foi meramente genérica: a própria decisão que a determinou (seq. 60) reconhece que a exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens, não logrou satisfazer seu crédito, sem que qualquer bem ou valor concreto tenha sido localizado e atingido. A contrario sensu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente o bloqueio ou a indisponibilidade que efetivamente alcancem bens ou valores concretamente localizados são aptos a interromper a prescrição intercorrente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. (...) V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. (...) (STJ – REsp 2.174.870/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Turma, DJEN 10/02/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3047582283 A inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (seq. 65 e 66), por sua vez, constitui restrição cadastral, e não constrição sobre o patrimônio, de modo que também não interrompe o curso da prescrição. Por fim, os sucessivos requerimentos formulados pela exequente ao longo do período, ainda que frequentes, configuram mero peticionamento, insuficiente, nos termos do item 4.3 da tese firmada no Tema 566/STJ, para interromper o prazo. 2.4. Da manifestação da parte exequente (seq. 100) e da irrelevância das decisões de suspensão e de arquivamento provisório. Na manifestação de seq. 100, de 16/10/2026, a exequente sustenta, em síntese, que o feito não foi alcançado pela prescrição intercorrente porque, deferida a suspensão do processo e determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos — com registro de arquivamento até 21/07/2027 —, o prazo prescricional ainda não estaria esgotado, pugnando pelo prosseguimento do feito com nova busca via SISBAJUD. A tese não se sustenta. Não altera a conclusão consignada no item 2.2 supra o fato de terem sido proferidas, ao longo do feito, decisões que deferiram sucessivas suspensões a requerimento da exequente — em 31/03/2017 (seq. 16), 13/07/2018 (seq. 30), 21/02/2020 (seq. 60) e 20/07/2021 (seq. 88) — e que, nas três últimas, determinaram que os autos aguardassem em arquivo provisório o decurso de cinco anos, com registro no sistema de arquivamento até 21/07/2027 (seq. 94). Como assentado no Tema 566/STJ, nem o juiz nem a Procuradoria são senhores do termo inicial do prazo de suspensão, que decorre da lei; os pedidos de suspensão por prazos exíguos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF; e a suspensão nele prevista opera de pleno direito, independentemente de decisão judicial que a declare. Por conseguinte, as decisões posteriores à primeira ciência da exequente (seq. 14, de 29/03/2017) — proferidas quando o prazo prescricional já se encontrava em curso ou já consumado, e sem que houvesse efetiva constrição patrimonial — não têm o condão de reabrir, prorrogar ou reiniciar o prazo prescricional. O lapso de cinco anos referido nessas decisões e a data de 21/07/2027 lançada no sistema correspondem, apenas, ao registro do arquivamento provisório — providência de caráter administrativo e cartorário, relativa à guarda física/eletrônica dos autos —, sem aptidão para se sobrepor ao prazo prescricional legal, de natureza objetiva e automática, nos termos do Tema 566/568 do Superior Tribunal de Justiça já examinado no item 2.1 supra. Registre-se, ademais, que as decisões de 13/07/2018, 21/02/2020 e 20/07/2021 advertiram expressamente a exequente de que o prosseguimento do feito dependeria de requerimento expresso e de que ela se sujeitava ao risco da prescrição intercorrente em caso de inércia, de modo que não há falar em surpresa. Observou-se, por fim, o contraditório prévio exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF: a exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente e, em sua manifestação de seq. 100, não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo diversa do registro do arquivamento provisório, insuficiente, como visto, para afastar a prescrição já consumada. O pedido de prosseguimento do feito, com nova busca de bens pelo sistema SISBAJUD, não comporta deferimento, por tratar-se de diligência posterior à consumação do prazo, incapaz de ressuscitá-lo. 2.5. Das custas e dos honorários advocatícios. O reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, por não decorrer de resistência da parte executada, e por aplicação subsidiária do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/80), conduz à extinção do feito sem ônus para as partes, não havendo condenação em custas remanescentes ou em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fica indeferido o pedido de prosseguimento do feito formulado na petição de seq. 100. Cancelem-se a indisponibilidade de bens registrada na CNIB (seq. 61 e 63) e a anotação no cadastro de inadimplentes efetivada por meio do SERASAJUD (seq. 60, 65 e 66), esta mediante comunicação à Serasa Experian, que solicitou ser informada da extinção da ação (seq. 66), levantando-se eventuais outras restrições incidentes sobre bens do executado. A presente sentença não poderá servir de mandado, ofício ou certidão, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), devendo a Escrivania expedir o necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às comunicações e anotações pertinentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 19 de outubro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado