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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0013432-57.2020.8.16.0069

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0013432-57.2020.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, o feito permaneceu suspenso, ocorrendo o seu desarquivamento ao mov. 260. Na sequência (mov. 261), a parte exequente manifestou-se informando o integral cumprimento da obrigação, oportunidade em que pleiteou a extinção do processo. Isso posto, constata-se que a transação foi subscrita eletronicamente pelos procuradores das partes, estando a exequente devidamente representada (mov. 1.2) e os executados regularmente assistidos por advogado (mov. 55.2-3). Assim, por versar sobre direito disponível que admite transação, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 240 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do CPC). Outrossim, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 925 ambos do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013432-57.2020.8.16.0069 Processo: 0013432-57.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.531,77 Exequente(s): FRACINETE FELES DUTRA HOFFMANN Executado(s): INSTITUTO DE INCENTIVO A SAUDE PROPULSAO PROPULSÃO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA VISTOS e examinados estes autos nº 0013432-57.2020.8.16.0069 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que FRACINETE FELES DUTRA HOFFMANN move em face de INSTITUTO DE INCENTIVO A SAUDE PROPULSAO e PROPULSÃO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. SENTENÇA Conforme se extrai do mov. 240, as partes celebraram acordo no qual a credora concedeu prazo para que os devedores adimplissem o débito de forma parcelada, visando encerrar a presente demanda. Diante disso, o feito permaneceu suspenso, ocorrendo o seu desarquivamento ao mov. 260. Na sequência (mov. 261), a parte exequente manifestou-se informando o integral cumprimento da obrigação, oportunidade em que pleiteou a extinção do processo. Isso posto, constata-se que a transação foi subscrita eletronicamente pelos procuradores das partes, estando a exequente devidamente representada (mov. 1.2) e os executados regularmente assistidos por advogado (mov. 55.2-3). Assim, por versar sobre direito disponível que admite transação, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 240 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do CPC). Outrossim, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 925 ambos do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado eletronicamente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito