Ementa
Diante disso, o feito permaneceu suspenso, ocorrendo o seu desarquivamento ao mov. 260. Na sequência (mov. 261), a parte exequente manifestou-se informando o integral cumprimento da obrigação, oportunidade em que pleiteou a extinção do processo. Isso posto, constata-se que a transação foi subscrita eletronicamente pelos procuradores das partes, estando a exequente devidamente representada (mov. 1.2) e os executados regularmente assistidos por advogado (mov. 55.2-3). Assim, por versar sobre direito disponível que admite transação, HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 240 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do CPC). Outrossim, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 925 ambos do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo, se nada dispuser, cada parte arcará com os de seu patrono. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.