Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o recurso inominado interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem julgamento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se no cadastro a atual denominação da recorrente, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, observando-se o pedido de intimação em nome dos advogados indicados no mov. 44.1. Intimem-se, inclusive os advogados cadastrados em nome da parte falecida, para ciência dos sucessores.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012754-96.2009.8.16.0014 Recurso: 0012754-96.2009.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): LOURDES BERNASCONI MARANGONI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO CONCEDIDO – ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95 – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Sendo transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz determinar a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria tem disciplina própria no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” No caso, o falecimento da parte autora, ora recorrida, ocorreu em 2020, conforme a situação cadastral de seu CPF (mov. 55.1). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem que houvesse pedido de habilitação. Intimado o advogado cadastrado em nome da parte falecida, o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação (movs. 61.0 e 62.0). Concedido, ainda, o prazo adicional de 6 (seis) meses de suspensão para a habilitação (mov. 64.1), este igualmente se esgotou sem qualquer providência (movs. 73.0 e 74.0). Não há nos autos instrumento de mandato outorgado pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, transcorridos os prazos sem a habilitação dos sucessores, e diante da advertência expressa constante da decisão de mov. 55.1, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do recurso inominado. Ressalte-se que esta decisão não impede a adesão extrajudicial dos sucessores ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165. A adesão é facultativa e ocorre de forma direta e simplificada pelo Portal Informativo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), independentemente de intervenção deste Juízo, no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com termo final em 02/06/2027, conforme a Portaria nº 12667083-TRR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o recurso inominado interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem julgamento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se no cadastro a atual denominação da recorrente, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, observando-se o pedido de intimação em nome dos advogados indicados no mov. 44.1. Intimem-se, inclusive os advogados cadastrados em nome da parte falecida, para ciência dos sucessores. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Magistrada