Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, diante da ausência de citação. 4. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, diante da ausência de citação. 4. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024516-55.2026.8.16.0001 Processo: 0024516-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: 5-Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): JANAINA GUIMARÃES DE LIMA Réu(s): BRUNA MAYARA DA SILVA BRUNET LAUANNE MORGANA DA SILVA BRUNET 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JANAINA GUIMARÃES DE LIMA contra BRUNA MAYARA DA SILVA BRUNET e LAUANNE MORGANA DA SILVA BRUNET. A decisão de mov. 16.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação das rés. À mov. 21.1, a parte autora formulou pedido de extinção do feito pela perda do seu objeto, noticiando a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves. É o registro do essencial. 2. Considerando a informação de desocupação do imóvel (mov. 21.1) ocorrida antes da citação das rés, está caracterizada a perda do objeto da presente ação de despejo. Portanto, de rigor a extinção do feito pela superveniente ausência de interesse processual da parte autora, considerando o disposto no art. 17 do CPC. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, diante da ausência de citação. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto