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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5117667-15.2021.4.02.5101

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
5117667-15.2021.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE DA UNIÃO para responder a presente ação e, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c Art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil. Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117667-15.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA SINAY ADVOGADO(A) : MARCOS GUIMARAES MAROTTA (OAB RJ159275) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE DA UNIÃO para responder a presente ação e, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c Art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil. Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.