Ementa
Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE DA UNIÃO para responder a presente ação e, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c Art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil. Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.