Ementa
Ante o exposto, e considerando o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5003315-89.2019.4.02.0000/RJ, resolvo o mérito desta fase processual e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL para declarar a inexigibilidade da obrigação de pagar reflexos da GAT sobre o vencimento básico e demais rubricas. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 535, inciso III, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.