Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0007197-93.2021.8.16.0019

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0007197-93.2021.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos previstos nos arts. 305 e 306, caput e § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa postulou a absolvição quanto ao crime de afastamento do local do acidente e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) verificar se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o recorrente se afastou do local do acidente com a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil, nos termos do art. 305 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância já havia sido expressamente reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidência. 2. O delito previsto no art. 305 do CTB exige a demonstração do elemento subjetivo específico consistente na intenção de afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil decorrente do evento. 3. Embora comprovado que o recorrente deixou o local da colisão, o conjunto probatório não demonstrou, de forma segura e inequívoca, que sua finalidade era eximir-se da responsabilização decorrente do acidente. 4. Os elementos produzidos em juízo revelam plausibilidade na versão defensiva de que o recorrente se afastou para buscar auxílio após o sinistro, inexistindo prova concreta de tentativa efetiva de fuga, ocultação de identidade ou adoção de conduta voltada a impedir sua responsabilização. 5. Persistindo dúvida razoável acerca da finalidade específica exigida pelo tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no art. 305 do CTB, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Afastada a condenação pelo delito do art. 305 do CTB, impõe-se a readequação da reprimenda, permanecendo hígida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para absolver o recorrente da imputação relativa ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de circunstância atenuante já expressamente acolhida na sentença.” “2. A condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB exige prova segura do propósito de fugir à responsabilidade penal ou civil decorrente do acidente.” “3. A existência de dúvida razoável acerca da finalidade do afastamento do local do sinistro impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Para todos entenderem (linguagem acessível): O tribunal analisou o recurso de um réu condenado por dirigir sob efeito de álcool e por supostamente deixar o local de um acidente para evitar responsabilização. A defesa pediu a absolvição em relação ao segundo crime e, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido sobre a confissão não foi analisado porque a sentença já havia reconhecido esse benefício. Quanto ao crime de fuga do local do acidente, os desembargadores entenderam que não havia provas suficientes de que o acusado tenha saído do local com a intenção de escapar de suas responsabilidades. As testemunhas não confirmaram de forma clara essa finalidade, e a versão de que ele teria se afastado para buscar ajuda encontrou apoio nos elementos do processo. Diante da dúvida sobre sua real intenção, foi aplicado o princípio de que ninguém pode ser condenado sem prova segura. Assim, o réu foi absolvido do crime de afastamento do local do acidente, permanecendo apenas a condenação por dirigir embriagado, com a pena ajustada em razão dessa absolvição.