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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5024767-08.2024.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5024767-08.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS. DISCIPLINAS MINISTRADAS EM LÍNGUA INGLESA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO EVIDENCIADOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, a qual pretendia a flexibilização das disciplinas ministradas em inglês do curso de Letras - Português/Inglês/Literaturas da UFRRJ, no qual estava matriculado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada ao estabelecer que disciplinas do curso de Letras-Português/Inglês/Literaturas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro seja ministradas em língua inglesa. O impetrante objetiva que seja assegurada a flexibilização das disciplinas, de modo a que as atividades e avaliações sejam formuladas em língua portuguesa, tendo em vista que o aluno alega não dominar o idioma.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, mediante prova pré-constituída, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu, sendo certo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, não restando evidenciada qualquer violação ou ameaça a direito líquido e certo.

4. A utilização da língua inglesa como instrumento de ensino e avaliação nas disciplinas do curso de Licenciatura em Letras - Português/Inglês/Literaturas constitui decorrência lógica da própria natureza e finalidade do curso, voltado à formação de professores também na língua inglesa, no qual a própria grade curricular do curso contempla disciplinas que expressamente indicam na sua denominação "LÍNGUA INGLESA", sendo certo que o conhecimento, a utilização e o exercício do referido idioma são inerentes ao próprio curso no qual o impetrante voluntariamente se matriculou, não havendo, portanto, qualquer surpresa ou arbitrariedade na metodologia adotada, que se encontra compreendida na autonomia didático-científica da universidade, ao passo que o próprio e-mail anexado pelo impetrante, encaminhado pela tutora curso Inglês Sem Fronteiras da UFRRJ, no qual é informada a duração do curso, data de início e o local em que seria ministrado, demonstra a conduta ativa da universidade de suporte extracurricular de língua inglesa.

5. Não estando evidenciada qualquer violação ou ameaça a direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido pelo impetrante e a manutenção da sentença de denegação da segurança.

IV. Dispositivo

6. Apelação não provida. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de tutela de urgência requerido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.