Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/07/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 16/09/2026. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 02/07/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.