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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5060975-54.2025.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
5060975-54.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à restituição simples dos valores debitados em conta corrente a título de dois contratos de seguro cuja contratação não foi comprovada, rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais formulados pela pessoa jurídica e por seus sócios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratos de seguro não comprovados ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

A Caixa Econômica Federal não comprova a regularidade da contratação dos seguros que fundamentaram os débitos realizados na conta corrente da empresa autora, legitimando a restituição dos valores indevidamente descontados.

A configuração do dano moral exige a demonstração do fato lesivo e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado, ainda que, em determinadas hipóteses, seus efeitos sejam presumidos.

A negativação apontada pelos autores decorre de inadimplemento relacionado a contrato de empréstimo distinto e autônomo, inexistindo vínculo causal entre os descontos impugnados e os alegados prejuízos extrapatrimoniais.

Ainda que existisse anotação restritiva relacionada às cobranças impugnadas, a existência de inscrição legítima preexistente impediria a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva.

A ausência de comprovação da contratação e a falta de demonstração, pela instituição financeira, de atuação compatível com a boa-fé objetiva autorizam a restituição em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contratos cuja contratação não comprova. 2. A indenização por danos morais exige demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial alegado. 3. A existência de inscrição restritiva decorrente de obrigação diversa afasta o nexo causal entre os descontos indevidos e o alegado dano moral. 4. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AREsp nº 2.774.575/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a CEF à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (evento 1, EXTR26 e EXTR27 - que somam R$ 7.400,43), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedora). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.