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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001345-94.2025.8.16.0101

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001345-94.2025.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

enivaldo de Oliveira Santos foi intimado da sentença e informou que não tem interesse em recorrer (mov. 199.2). Intimada a Defensoria Pública para apresentar as razões de recurso, requereu seja “homologada a desistência do recurso interposto no mov. 195.1”. Decido. Considerando que “O direito de recorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência. (...)” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188), diante do pedido formulado pela defesa, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno, declarando a extinção do procedimento recursal. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-94.2025.8.16.0101 Processo: 0001345-94.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BERALDO APARECIDO DE MORAIS ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIELLE GIMENES DE ANDRADE DECISÃO 1. HOMOLOGO a desistência recursal, em vista da existência de manifestação expressa neste sentido (seq. 124.1). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.684.190-2, DA 14ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.NÚMERO ÚNICO : 0000740-72.2016.8.16.0196.APELANTE : PAULO GENIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS.APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Vistos. Trata-se de sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Paulo Genivaldo de Oliveira Santos à pena de 05 anos, 06 meses de reclusão e 18 dias-multa pela conduta tipificada no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 178.1). Interposta apelação pelo Defensor Público que requereu a abertura de vista para apresentação das razões conforme o artigo 600, parágrafo 4º, 1 Rogério Coelho. Apelação Crime nº 1.684.190-2 fls. 2 do Código de Processo Penal (mov. 195.1). O réu Paulo Genivaldo de Oliveira Santos foi intimado da sentença e informou que não tem interesse em recorrer (mov. 199.2). Intimada a Defensoria Pública para apresentar as razões de recurso, requereu seja “homologada a desistência do recurso interposto no mov. 195.1”. Decido. Considerando que “O direito de recorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência. (...)” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188), diante do pedido formulado pela defesa, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno, declarando a extinção do procedimento recursal. Intime-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 24 de outubro de 2017. Ruy A. Henriques Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator. (g.n.) À Secretaria, portanto, para que proceda à certificação do trânsito em julgado e, na sequência, cumpra as demais deliberações constantes da sentença. 2. Ciência às partes. 3. Diligências necessárias. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito