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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5001915-08.2025.4.02.5116

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5001915-08.2025.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001915-08.2025.4.02.5116/RJ

AUTOR : MARIA APARECIDA TANNOS DE LIMA

ADVOGADO(A) : JULIANE BORLINI COUTINHO (OAB ES014259)

SENTENÇA

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.221.495-6 aplicando a legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019; b) pagar, após o trânsito em julgado, a diferença das parcelas vencidas desde a DIB: 25/08/2021. As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, II, do CPC, diante da existência de tese fixada em sede de julgamento de casos repetitivos (Tema 704 do STJ). Determino que a autarquia proceda à imediata revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora e implemente o novo valor no prazo de 30 dias, considerada a natureza alimentar da verba e a probabilidade do direito cristalizada em precedente de observância obrigatória. Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.'" Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001915-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA TANNOS DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANE BORLINI COUTINHO (OAB ES014259) SENTENÇA "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.221.495-6 aplicando a legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019; b) pagar, após o trânsito em julgado, a diferença das parcelas vencidas desde a DIB: 25/08/2021. As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, II, do CPC, diante da existência de tese fixada em sede de julgamento de casos repetitivos (Tema 704 do STJ). Determino que a autarquia proceda à imediata revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora e implemente o novo valor no prazo de 30 dias, considerada a natureza alimentar da verba e a probabilidade do direito cristalizada em precedente de observância obrigatória. Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.'" Intimem-se.