Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.