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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0015528-57.2025.8.16.0170

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0015528-57.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PARCELA FIXA CALCULADA PELA TAXA MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. BENESSE CONCEDIDA INTEGRALMENTE. ART. 98, §5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira credora fiduciária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a previsão contratual de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da respectiva taxa, é apta a descaracterizar a mora da devedora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) definir o destino dos ônus sucumbenciais recursais.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário contém indicação expressa e clara das taxas de juros mensal (1,99%) e anual (26,69%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que satisfaz o critério objetivo da Súmula 541 do STJ para a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual.4. Embora o instrumento também mencione capitalização diária sem discriminar a taxa correspondente a essa periodicidade, as parcelas do financiamento são fixas e calculadas com base na taxa mensal expressamente pactuada, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva incidência de encargo diário superior ao que resultaria da taxa mensal contratada.5. Nos moldes do entendimento já assentado por este Tribunal, a mera ausência de indicação da taxa diária, quando o contrato fornece à consumidora elementos suficientes — taxas mensal e anual claramente informadas — para viabilizar escolha esclarecida, não configura violação ao dever de informação apta a ensejar a descaracterização da mora, sobretudo à falta de prova de prejuízo concreto.6. A mora, portanto, subsiste, estando presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 para a ação de busca e apreensão, o que afasta também o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos.7. A declaração de hipossuficiência veio acompanhada de elementos que corroboram a alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual é devido o benefício. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de indicação da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária não descaracteriza a mora quando o contrato informa, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, a parcela é fixa e calculada por estas, e não há prova de prejuízo concreto ao consumidor."