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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002637-02.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5002637-02.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-À concessão do BPC Loas deficiente NB 7255840990 desde a data do requerimento administrativo ? 15/10/2025 (Evento 1, PROCADM15); II- Ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 15/10/2025 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002637-02.2026.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAFAELA PIRES DE LIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243) AUTOR : GUILHERME PIRES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-À concessão do BPC Loas deficiente NB 7255840990 desde a data do requerimento administrativo ? 15/10/2025 (Evento 1, PROCADM15); II- Ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 15/10/2025 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.