Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. Ademais, a conclusão do acórdão foi esclarecedora no sentido de que a penalidade aplicável deve ser a vigente à época da infração, salvo previsão explícita para aplicação retroativa da norma mais benéfica, frisando-se, ainda, não ser possível aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º, XL, CRFB) ou tributária (art. 106, II, a, CTN) às multas de natureza administrativa.
4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. De fato, pretende a Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.
5.Desprovidos os embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.