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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5066881-30.2022.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5066881-30.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. Ademais, a conclusão do acórdão foi esclarecedora no sentido de que a penalidade aplicável deve ser a vigente à época da infração, salvo previsão explícita para aplicação retroativa da norma mais benéfica, frisando-se, ainda, não ser possível aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º, XL, CRFB) ou tributária (art. 106, II, a, CTN) às multas de natureza administrativa.

4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. De fato, pretende a Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.

5.Desprovidos os embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S.A.