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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001579-95.2025.8.16.0030

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001579-95.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, é o momento de interromper a ciranda de pedidos procrastinatórios que nada mais contribuem para o andamento processual e, sobretudo, contrariam a sistemática da Lei 9099/95, mais precisamente o seu art. 53, §4º, que dita que as execuções sob sua égide devem ser extintas tão logo verificada a falta de bens penhoráveis. Assim, considerando que, apesar das abrangentes e eficientes diligências realizadas pelo Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a) capazes de garantir a presente execução, e que a parte exequente não indicou, de forma concreta e fundamentada, a existência de outros bens ou elementos que justifiquem a continuidade da fase executiva ou a utilização de ferramentas menos adequadas ou já diligenciadas ou já consideradas desnecessárias para a natureza da demanda, e em observância ao princípio da economia processual e à celeridade que rege os Juizados Especiais, não sendo razoável a perpetuação de um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se for requerido pelo credor, expeça-se certidão de crédito, que valerá como título executivo judicial. Levantem-se eventuais constrições. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0001579-95.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.017,45 Exequente(s): PAULO DINGUELESKI Executado(s): EDER ROBERTO SCHMIDT SENTENÇA Vistos. No curso do presente processo, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do(a) executado(a) por meio dos sistemas disponíveis e considerados os mais eficientes e abrangentes para a localização patrimonial. A utilização dessas ferramentas representa o esgotamento das principais vias eletrônicas de pesquisa à disposição do Poder Judiciário para identificar ativos do devedor. Estes sistemas são considerados as de maior probabilidade de sucesso e abrangência de dados, pois acessam as bases de dados mais relevantes e atualizadas do país, cobrindo as principais categorias de bens e direitos passíveis de penhora (dinheiro em contas bancárias, veículos, imóveis e rendimentos). Ao promover tais pesquisas, este Juízo cumpriu integralmente seu dever de cooperação com a parte exequente na busca pela efetividade da execução, conforme preceitua o art. 6º do CPC, empregando os meios mais eficazes e eficientes à sua disposição. Contudo, as pesquisas realizadas, que acessam as bases de dados mais relevantes do país, revelaram a inexistência, ou ao menos a impossibilidade, no momento, de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) capazes de satisfazer o débito. A prolongação indefinida da fase executiva sem perspectiva de efetividade, por meio da reiteração de diligências já frustradas ou pela busca de mecanismos menos eficazes ou não adequados à sua finalidade, é incompatível com o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e com a própria efetividade da execução no microssistema dos Juizados Especiais. Manter um processo em andamento sem resultados práticos gera custos desnecessários ao Estado e às partes, além de sobrecarregar o sistema judiciário. O Poder Judiciário não pode assumir o papel do credor, nem se prestar a uma investigação patrimonial ilimitada e sem lastro, em detrimento da celeridade processual e da eficiente alocação de recursos públicos. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, frustradas as diligências eletrônicas e mais eficientes, presume-se a ausência de bens do devedor, cabendo ao credor, a partir desse ponto, indicar efetivamente os bens a serem penhorados para dar prosseguimento à execução, contudo, a parte não indicou quaisquer bens passível de penhora que possibilitasse a continuidade da execução. E bom ressaltar que este juízo, em sua última pré-antepenúltima decisão (mov. 46.1, item "4"), já havia expressamente advertido a credora de que, diante de todo o tempo de tramitação e diligências já realizadas - e outras tantas indeferidas por falta de demonstração de utilidade ou efetividade - não mais seriam admitidos pedidos para realização ou renovação de diligências sem a mínima de demonstração de sua efetividade no caso concreto. Todavia, a parte credora, em sua petição retro (mov. 84.1), veio por formular pedidos com base em situação hipotética, no qual a condição financeira e patrimonial do executado poderia ter sido alterada. Todavia, tal possibilidade não constitui fato novo ou elemento concreto capaz de justificar a continuidade da execução, pois tal fundamento equivaleria a permitir a renovação periódica e indefinida das mesmas diligências, apesar da advertência anteriormente estabelecida. O pedido, nitidamente genérico, para procura genérica de bens em instituições como Uber, 99 e iFood, partindo a mera afirmação de que o executado trabalha como motorista e entregador, mas sem apresentar elemento concreto da existência atual de créditos perante essas empresas, não atende o requisito da efetividade exigida para continuidade da execução. Outrossim, a obtenção de certidão de casamento é medida meramente investigativa que, inclusive, poderia ter sido realizada pela própria parte. Por fim, a pesquisa CENSEC, sem qualquer indicação de negócio jurídico ou patrimônio concretamente identificado também se mostra puramente protelatória. Diante disso, é o momento de interromper a ciranda de pedidos procrastinatórios que nada mais contribuem para o andamento processual e, sobretudo, contrariam a sistemática da Lei 9099/95, mais precisamente o seu art. 53, §4º, que dita que as execuções sob sua égide devem ser extintas tão logo verificada a falta de bens penhoráveis. Assim, considerando que, apesar das abrangentes e eficientes diligências realizadas pelo Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a) capazes de garantir a presente execução, e que a parte exequente não indicou, de forma concreta e fundamentada, a existência de outros bens ou elementos que justifiquem a continuidade da fase executiva ou a utilização de ferramentas menos adequadas ou já diligenciadas ou já consideradas desnecessárias para a natureza da demanda, e em observância ao princípio da economia processual e à celeridade que rege os Juizados Especiais, não sendo razoável a perpetuação de um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se for requerido pelo credor, expeça-se certidão de crédito, que valerá como título executivo judicial. Levantem-se eventuais constrições. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito