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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0033758-72.2021.8.16.0014

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0033758-72.2021.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela executada, observada a condenação constante do título judicial. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0033758-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$11.480,00 Exequente(s): GUILHERME HENRIQUE HONORIO PEREIRA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o crédito foi disponibilizado e efetivamente levantado, tendo o próprio exequente declarado expressamente a satisfação integral da obrigação (mov. 368.1). Em face do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela executada, observada a condenação constante do título judicial. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. Processo analisado até o mov. 369.0. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a