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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0036876-30.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0036876-30.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENIS MIRANDA em face de ASP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de mov. 20.1 e confirmada na decisão de mov. 40.1, restabelecendo a integral exigibilidade das obrigações e prestações decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 30549343-9 firmado perante o ITAU UNIBANCO S.A., cessando os efeitos da cominação de astreintes para fins futuros. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a realização de audiência de instrução e o tempo exigido para o serviço, montante a ser rateado equitativamente entre os patronos de cada um dos requeridos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbencias em relação à parte autora, por ser ela beneficiaria da assistência judiciária gratuita, nos termos e pelo prazo do artigo 98, paragrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais prescritas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema Projudi.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036876-30.2024.8.16.0021 Processo: 0036876-30.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.550,55 Autor(s): ALDENIS MIRANDA Réu(s): INL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALDENIS MIRANDA ajuizou a presente Acao de Resolucao de Negocio Juridico cumulada com Indenizacao por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais em face de ASP COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que em 12.04.2024 adquiriu da primeira ré o veículo automotor Fiat Strada Adventure Flex, placa AUA1B66, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, pelo montante de R$ 44.600,00, valor este integralmente financiado perante a segunda ré por meio de contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.636,38. Afirmou que, quatro dias após a entrega do automóvel (16.04.2024), constatou defeitos em diversas funcionalidades, como vidros elétricos, amortecedores, componentes do motor, cambio, pneus e ar-condicionado, culminando com o estouro de um dos pneus. Aduziu ter procurado a vendedora, que se recusou a prestar assistência, razão pela qual desembolsou R$ 820,00 junto a oficina particular para realização de servicos de cambagem, alinhamento, balanceamento e substituição de bucha da bandeja. Relatou que buscou amparo perante o PROCON em 25.04.2024, celebrando acordo com a ré comerciante na audiência de 15.05.2024, no qual restou pactuada a entrega do bem para reparos no prazo de 30 dias. Informou que o veiculo foi devolvido em 14.06.2024, mas que, aproximadamente 10 dias depois, apresentou nova inoperancia decorrente de pane no motor de partida, despendendo R$ 1.540,00 com conserto na oficina Auto Eletrica Cassanelli em 13.08.2024. Asseverou a persistência de falhas estruturais, alegando que o veiculo permaneceu sem condições de uso, gerando inviabilidade no exercicio de sua atividade laboral de frete e transporte. Diante disso, requereu a concessãode tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento; a declaracao de resolucao do contrato de compra e venda e do contrato coligado de financiamento com alienacao fiduciaria, retornando as partes ao estado anterior; a condenacao solidaria das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.905,52 (sendo R$ 2.360,00 atinentes aos reparos mecânicos e R$ 6.545,52 correspondentes a quatro parcelas pagas do financiamento); e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais arbitrados em R$ 12.000,00. Pugnou, por fim, pela concessão dos beneficios da justica gratuita. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.18, 13 e 18). Pela decisão de mov. 20.1, foram deferidos os beneficios da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela provisória de urgencia para determinar a suspensao da exigibilidade das prestacoes vincendas do contrato de financiamento firmado perante o banco reu. Na petição de mov. 33.1, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial ante a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo que o Juizo, em mov. 40.1, determinou a intimação da instituição financeira para exclusão do apontamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias-multa. Contra referida decisao a instituicao financeira interpôs Agravo de Instrumento (mov. 49.2), o qual nao foi conhecido monocraticamente no Tribunal de Justica do Estado do Parana (mov. 51.1), decisao confirmada em sede de Agravo Interno e transitada em julgado (mov. 68.2 e 68.3). Citado, o réu ITAU UNIBANCO S.A. ofertou contestacao no mov. 44.1. Suscitou, preliminarmente, a decretacao de segredo de justiça quanto aos documentos acostados, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o deferimento da justiça gratuita e o valor atribuido a causa. No merito, defendeu a plena validade e higidez do contrato de financiamento por se tratar de negocio autonomo; a ausencia de responsabilidade do agente financeiro por vicios do produto decorrente de relacao mantida entre comprador e concessionaria; a inexistencia de falha na prestacao de servicos; a regularidade do exercicio do direito de cobranca; a inocorrencia de danos materiais ou morais; a inaplicabilidade da inversao do onus probatorio; e, por fim, requereu a revogacao da tutela de urgencia e a extincao das astreintes, comprovando que procedeu a baixa e inibicao das restricoes cadastrais perante os orgaos de protecao ao credito (mov. 44.4). A re ASP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no mov. 52.1. Em sede prejudicial, arguiu a decadencia do direito potestativo autoral com base no artigo 26, inciso II, do Codigo de Defesa do Consumidor e no artigo 445 do Codigo Civil. Em preliminar, impugnou a concessao da gratuidade judiciaria. No merito, sustentou que o veiculo adquirido contava com 14 anos de uso no ato da negociacao (ano de fabricacao 2010), tratando-se de bem usado sujeito a evidente desgaste natural de seus componentes. Defendeu a legalidade da clausula sexta do contrato, que restringiu a garantia a motor e cambio pelo prazo legal de 90 dias, cientificando o adquirente sobre pecas de desgaste. Destacou que todos os reparos ajustados no PROCON foram integralmente realizados, sendo o automovel entregue em 14.06.2024 com termo de recebimento assinado sem ressalvas. Afirmou que as demais avarias relatadas dizem respeito a itens de manutencao ordinaria (suspensao, amortecedores, pastilhas, pneus, bateria e motor de partida), que nao se confundem com vicio oculto de fabricacao. Ponderou a ausencia de dever de indenizar danos materiais e morais, e, a titulo subsidiario, requereu o arbitramento de alugueis pelo periodo de uso do bem e a deducao da desvalorizacao pela Tabela Fipe. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 55.1. Instadas a especificarem provas, o banco réu manifestou desinteresse na dilacao probatória (mov. 59.1 e 69.1), ao passo que a ré comerciante requereu prova pericial de engenharia mecanica e prova oral (mov. 60.1), e a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 62.1). A decisão de mov. 64.1 declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, decadencia, impugnacao a gratuidade de justica e impugnacao ao valor da causa. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realizacao de pericia mecanica, postergando-se a deliberacao sobre a prova testemunhal. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 6.000,00 (mov. 84.1). Intimada, a re ASP Comercio de Veiculos Ltda manifestou expressa desistencia da realizacao da pericia ante o valor dos honorarios, reiterando o pleito de instrucao oral (mov. 88.1). A parte autora concordou com a desistencia da pericia e ratificou o pedido de oitiva de testemunhas (mov. 89.1). Pela decisão de mov. 97.1, foi homologada a desistência da prova pericial e deferida a producao de prova oral, designando-se audiencia de instrucao e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12.08.2026 (mov. 137.0 e 139.1), foram colhidos o depoimento pessoal do autor, as declarações de um informante arrolado pela parte autora (Cristiano Kwiatkovski) e o depoimento de uma testemunha da re comerciante (Daniela Aparecida Palinski). Encerrada a instrução, os réu apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 142.1 e 143.1. Decorreu o prazo sem manifestacao final da parte autora (mov. 140.0 e 141.0). Vieram os autos conclusos para sentenca. E o relatório. Decido. II. FUNDAMENTACAO O feito comporta julgamento imediato do mérito, visto que a fase instrutória foi esgotada com a producao de prova documental e oral sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 366 do Codigo de Processo Civil. Não remanescem questões processuais pendentes ou preliminares a serem dirimidas, porquanto as matérias atinentes a legitimidade passiva das partes, decadência do direito de reclamar, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa foram exaustivamente apreciadas e motivadamente rejeitadas na decisao saneadora de mov. 73.1, operando-se a preclusao pro judicato sobre tais topicos (artigo 505 e artigo 507 do Codigo de Processo Civil). Passa-se, pois, ao exame do mérito da demanda. A relaçao juridica estabelecida entre as partes subsome-se aos ditames do Codigo de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º) e os requeridos como fornecedores de produtos e servicos (artigo 3º). Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se as falhas e problemas mecanicos apresentados no automovel decorreram de vicio oculto de qualidade preexistente a contratacao ou se consubstanciam mero desgaste natural compativel com o tempo de uso do veiculo; b) a higidez e cumprimento do termo de acordo firmado perante o PROCON; c) a viabilidade do desfazimento da compra e venda e do contrato coligado de financiamento com alienacao fiduciaria; e d) a ocorrencia e extensao dos danos materiais e morais alegados. 1. Do vicio do produto e do desgaste natural de veiculo usado Pretende a parte autora a resoluçao do vinculo contratual com esteio no artigo 18, paragrafo 1º, inciso II, do Codigo de Defesa do Consumidor, imputando a existencia de vicios de qualidade que tornaram o automovel improprio para a finalidade pretendida. Contudo, para a caracterizaçao do vicio de qualidade em veiculo usado, indispensavel a distincao entre defeito intrinseco de fabricação ou vicio oculto preexistente, de um lado, e o desgaste ordinario e natural decorrente do decurso do tempo e do uso anterior da coisa, de outro. No caso concreto, o objeto do negocio consiste em um automóvel Fiat Strada Adventure Flex, ano de fabricacao 2010 e modelo 2011, alienado a parte autora em 12.04.2024. Trata-se, portanto, de utilitario que contava com expressivos 14 anos de uso no momento da negociacao. Ao optar pela compra de veiculo de fabricação tão recuada, beneficiando-se de preço de aquisição consideravelmente inferior ao de um exemplar novo, o adquirente assume conscientemente os riscos decorrentes do natural envelhecimento dos componentes mecanicos e da fadiga dos materiais. Por expressa previsão do artigo 421 do Codigo Civil e dos principios da boa-fé e da eticidade, a garantia legal ou contratual do fornecedor sobre automóveis usados nao se equipara a garantia plena conferida a veiculos zero quilometro, restringindo-se aos itens essenciais e estruturais (regra geral, motor e caixa de câmbio) e a defeitos anômalos não condizentes com a idade do bem. A produção probatória produzida em audiência de instrução revelou contornos féticos decisivos que desconstituem a pretensao de resolução contratual. Em seu depoimento pessoal em Juizo, o autor declarou de forma espontânea que: a) estava plenamente ciente de que o automóvel era "bastante usado" no momento em que fechou a compra; b) não realizou qualquer vistoria prévia com mecânico de sua confianca para avaliar as reais condições da caminhonete antes de concretizar o negócio; c) adquiriu o bem para o exercicio de atividade empresarial de frete e transporte interestadual de residuos e mercadorias entre frigorificos, em conjunto com terceiro; d) imediatamente após a retirada do veiculo da loja (entre um e dois dias), realizou viagem interestadual com o veiculo carregado em direção a divisa dos Estados do Paraná e de Santa Catarina (percurso de cerca de 300 quilômetros de ida e volta). Corroborando esse contexto, o informante Cristiano Kwiatkovski declarou em audiência que o veículo foi submetido a cerca de 7 viagens intermunicipais e interestaduais carregado para atender a demanda de transportes, admitindo ainda que o estouro do pneu ocorreu durante uma dessas viagens com o veiculo carregado e que ele próprio conduzia a caminhonete sem possuir Carteira Nacional de Habilitacao (CNH), ocasião em que sofreu autuação de trânsito pela inabilitação. Tais elementos demonstram que o veiculo não era de modo algum inoperante ou impróprio para o uso a que se destinava. Ao contrário, o automovel foi intensamente utilizado para o transporte pesado de carga em viagens interestaduais logo nos primeiros dias de posse. O incidente com o pneu, ocorrido durante deslocamento com carga sob a conduçao de pessoa desprovida de habilitação legal, decorre de circunstancia exógena e de conduta dos próprios usuários, nao configurando vicio atribuivel a comerciante ré. Ademais, restou demonstrado que a primeira ré prestou assistência quando demandada. No procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, as partes formalizaram composição amigável em 15.05.2024 (mov. 1.8), comprometendo-se a revendedora a realizar os reparos necessários em vazamentos, ar-condicionado, freios e câmbio. A obrigação foi tempestivamente cumprida e o veiculo foi devolvido a parte autora em 14.06.2024, oportunidade em que o autor e seu assistente firmaram o Termo de Entrega e Recebimento do Veiculo (mov. 52.3), declarando terem vistoriado, testado e recebido o veiculo em condições adequadas de uso, sem quaisquer ressalvas. Quanto aos problemas que sobrevieram após a devolução, especificamente o conserto do motor de partida em 13.08.2024 (mov. 1.18) e as peças listadas nos orçamentos de mov. 1.11 e 1.12 (amortecedores, coxins do motor e do cambio, buchas de bandeja, alinhamento, balanceamento, pastilhas de freio, bomba de oleo e pneus), verifica-se que todos estes componentes consubstanciam peças de desgaste ordinário e manutenção periodica regular. Em automóvel utilitário com 14 anos de vida útil e submetido a severo regime de tráfego com carga, a substituição de peças de desgaste, suspensão e ignição/partida integra o encargo de manutenção ordinária inerente a propriedade do bem (artigo 1.275 do Código Civil), não ostentando a natureza de vicio oculto redibitório apto a autorizar a rescisão do negócio juridico com fundamento no artigo 18, paragrafo 1º, inciso II, do CDC. Nesse prisma, o autor não se desincumbiu minimamente de demonstrar que os componentes apresentavam vicios anômalos ou defeitos anteriores a contratação nao inerentes ao desgaste cronológico da máquina, sobretudo após a desistência da produção de perícia mecânica técnica, que era o meio idôneo a aferir a origem das alegadas avarias. A jurisprudencia do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Parana converge pacifica e reiteradamente nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO. ALEGAÇÃO DE VICIO OCULTO. VEICULO COM ANOS DE USO E ELEVADA QUILOMETRAGEM. DESGASTE NATURAL DO BEM. DEVER DE CAUTELA DO COMPRADOR. AUSENCIA DE VISTORIA PREVIA. PECAS DE MANUTENCAO ORDINARIA E CONSUMO. VICIO OCULTO NAO CARACTERIZADO. RESCISAO CONTRATUAL E INDENIZACOES INDEVIDAS. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Nao havendo prova de que a ré vendedora incidiu em inexecucao contratual culposa ou entregou produto inquinado de vicio redibitório insuscetivel de superacão ordinária pelo proprietário, impõe-se a manutenção da higidez do contrato de compra e venda celebrado. 2. Do contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária Pleiteia a parte autora, de modo reflexo, a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado perante o corréu ITAU UNIBANCO S.A., invocando o artigo 54-F do Codigo de Defesa do Consumidor. O artigo 54-F, paragrafo 2º, do Codigo de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, nos contratos conexos ou coligados de fornecimento de produto e crédito, a resolucão do contrato de financiamento somente pode ser requerida pelo consumidor "se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou servico". Com efeito, mantida a higidez do contrato principal de compra e venda ante o não reconhecimento de vicio oculto ou ilicitude contratual atribuivel a fornecedora comerciante, inexiste fundamento juridico a justificar o desfazimento do pacto acessório de financiamento. O mútuo bancário formalizou-se legitimamente por manifestação de vontade do consumidor (Cédula de Credito Bancario de mov. 18.3/44.3), tendo os recursos sido regularmente disponibilizados para pagamento do bem que permaneceu na posse e fruição do autor. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pleito de resolução da alienação fiduciária, subsistindo a higidez da divida e tornando de rigor a revogação da tutela provisória de urgência outrora concedida no mov. 20.1 e confirmada no mov. 40.1, restabelecendo-se a exigibilidade integral das prestações do financiamento, inclusive as vencidas e vincendas, bem como a faculdade de cobranca regular pela instituição credora. 3. Dos danos materiais emergentes Postulou o demandante a condenação ao ressarcimento de R$ 8.905,52 a titulo de danos materiais emergentes, compreendendo R$ 2.360,00 de gastos de oficina e R$ 6.545,52 de prestações do financiamento. Quanto as parcelas do financiamento pagas, o pedido é manifestamente improcedente, porquanto as prestações constituem a remuneração devida pelo capital emprestado para viabilizar a aquisição de veiculo que foi entregue e usufruido pelo requerente. No que tange aos valores de manutenção, pontua-se: Primeiro, em relaçãoo aos orçamentos trazidos aos autos (Mundial Auto Center de R$ 820,00 no mov. 1.18/59, Auto Eletrica Cassanelli de R$ 2.911,00/R$ 2.710,00 no mov. 1.11 e Mecanica Ibema de R$ 5.480,42 no mov. 1.12), o próprio autor confessou em seu depoimento pessoal que jamais realizou as intervenções ou desembolsou tais quantias, afirmando textualmente perante a Magistrada: "Não, eu nao fiz. Eu só fiz o orcamento para ver quanto que ia ficar (...) nao deixei mexer, não". Consoante a regra basilar do artigo 402 do Codigo Civil, as perdas e danos abrangem apenas o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) ou razoavelmente deixou de lucrar. Não há falar em indenização por mero orçamento de serviço que nunca foi contratado ou custeado pelo consumidor. Segundo, o ínico recibo de desembolso efetivamente demonstrado nos autos refere-se ao valor de R$ 1.540,00 pago em 13.08.2024 para substituição do motor de partida (mov. 1.18, fl. 58). Todavia, como exaustivamente fundamentado, tal peça integra o rol de itens sujeitos a desgaste natural em automóvel com 14 anos de uso, submetido a utilização severa de transporte de cargas com quilometragem expressiva, inexistindo nexo causal que vincule dita avaria a ato ilicito ou conduta culposa das requeridas (artigos 186 e 927 do Codigo Civil). Destarte, resta improcedente a pretensão de ressarcimento material. 4. Dos danos morais O pedido indenizatório por dano extrapatrimonial apoia-se na alegação de angústia pelo surgimento de problemas no automóvel, perda de tempo ítil no PROCON e privação do veiculo. O Superior Tribunal de Justica consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a presença de avarias em veiculos usados, desacompanhados de circunstância extraordinária que afronte a dignidade ou atributos da personalidade humana, não ultrapassam a esfera do dissabor cotidiano, sendo inaptos a deflagrar dever de indenizar dano moral. Na hipótese, não houve ofensa a integridade física ou psiquica do autor, humilhação pública, tampouco desamparo voluntário pela concessionária, que inclusive atendeu prontamente a primeira solicitação administrativa no PROCON e procedeu aos reparos requeridos em sede de composição consensual. As contingências decorrentes da manutenção de um veiculo de 14 anos de rodagem enquadram-se na esfera das frustrações negociais ordinárias. Quanto a inscrição desabonadora procedida pelo banco no curso da lide (mov. 33.2), nota-se que dita cobrança decorreu de parcela que ja se encontrava inadimplida antes da concessão da liminar e que a instituição financeira promoveu prontamente a inibição e a baixa do gravame nos cadastros do SERASA e SPC (mov. 44.4). Ademais, não houve na petição inicial formulação de causa de pedir ou pedido indenizatório fundado em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (fato que sobreveio a propositura da ação), circunscrevendo-se o pleito indenizatório exclusivamente aos transtornos mecânicos do automóvel. E, com a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência, consolida-se a licitude originária da obrigação pecuniária. Ausente, portanto, dano moral indenizável. 5. Dos pedidos subsidiários da ré comerciante Diante da rejeição integral dos pedidos do autor e da manutenção da validade da compra e venda e do contrato de financiamento, restam prejudicados os pleitos formulados pela ré comerciante referentes ao arbitramento de alugueres por tempo de fruição e abatimento de desvalorização pela Tabela Fipe, os quais dependiam do acolhimento da rescisão contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENIS MIRANDA em face de ASP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de mov. 20.1 e confirmada na decisão de mov. 40.1, restabelecendo a integral exigibilidade das obrigações e prestações decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 30549343-9 firmado perante o ITAU UNIBANCO S.A., cessando os efeitos da cominação de astreintes para fins futuros. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a realização de audiência de instrução e o tempo exigido para o serviço, montante a ser rateado equitativamente entre os patronos de cada um dos requeridos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbencias em relação à parte autora, por ser ela beneficiaria da assistência judiciária gratuita, nos termos e pelo prazo do artigo 98, paragrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais prescritas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta