Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física;
2. CONDENAR a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/11/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela Taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas em sessenta salários mínimos as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação com a soma das doze parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, limitação que se dá pelo valor do salário mínimo na data do ajuizamento da ação..."
No evento 33, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.871,95 em 11/2025 - evento 33, DOC4 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010638-04.2024.4.02.5002/ES
AUTOR : GILBERTO PINTO SANTOS
ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
DESPACHO/DECISÃO
Declarada a inexistência da obrigação tributária do autor, enquanto produtor rural pessoa física, ao recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal:
SENTENÇA (evento 23, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física;
2. CONDENAR a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (29/11/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela Taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas em sessenta salários mínimos as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação com a soma das doze parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, limitação que se dá pelo valor do salário mínimo na data do ajuizamento da ação..."
No evento 33, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.871,95 em 11/2025 - evento 33, DOC4 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 33, DOC5 (30%) deverá ser deduzido, em favor das sociedades de advogados e na proporção indicadas no evento 33, DOC1, na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.