Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do parto ocorrido em 20/09/2025; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias; c) condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial (20/09/2025- Ev. 1, anexo 6) e ao prazo de duração do benefício (120 dias), conforme disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91, abatidos valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, consoante entendimentos firmados pelo STJ no Tema 905. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.