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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009962-88.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5009962-88.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do parto ocorrido em 20/09/2025; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias; c) condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial (20/09/2025- Ev. 1, anexo 6) e ao prazo de duração do benefício (120 dias), conforme disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91, abatidos valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, consoante entendimentos firmados pelo STJ no Tema 905. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009962-88.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOYCE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do parto ocorrido em 20/09/2025; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias; c) condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial (20/09/2025- Ev. 1, anexo 6) e ao prazo de duração do benefício (120 dias), conforme disposições do art. 71 da Lei n. 8.213/91, abatidos valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, consoante entendimentos firmados pelo STJ no Tema 905. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Por fim, transitada em julgado e cumprida a sentença, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.