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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5017634-52.2025.4.02.0000

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5017634-52.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial, defendem que o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado total da ação coletiva e alegam confusão entre execução provisória e termo inicial da prescrição executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a jurisprudência invocada acerca do trânsito em julgado unitário; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado específico da GDPGTAS ou ao trânsito em julgado total da ação coletiva; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob o argumento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição e registra que houve certificação específica do trânsito em julgado da matéria referente à GDPGTAS em 14/11/2013, providência requerida pelo próprio sindicato autor e não impugnada pelas partes.

4. A alegação de desconsideração da jurisprudência do STJ acerca do trânsito em julgado unitário traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração.

5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

6. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria já decidida.

7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de obter pronunciamento sobre dispositivos legais ou constitucionais.

8. O art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de reiteração de fundamentos já examinados exclusivamente para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O magistrado não tem o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. O prequestionamento exige a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos de declaração à mera obtenção de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED nº 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.