Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo a multa diária aplicada ao INSS por descumprimento da obrigação de fazer de restabelecer benefício previdenciário. A agravante requer que seja restabelecida a incidência das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de exclusão da multa diária (*astreintes*) em fase de cumprimento de sentença, mesmo diante da desídia da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A multa processual coercitiva (*astreinte*), prevista no art. 537 do CPC, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixar de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, sendo seu valor devido ao exequente, conforme o §2º do dispositivo.
4. Nas obrigações de fazer, é cabível a cominação de multa diária quando a ordem judicial não é atendida no prazo fixado, pois a penalidade visa forçar o cumprimento da determinação judicial e não pode ser irrisória.
5. No caso em apreço, o Juízo *a quo* fixou multa diária de R$ 300,00, com prazo de 15 dias, para o INSS cumprir a obrigação de restabelecer o benefício. O prazo expirou em 06/2020, e o cumprimento só ocorreu em 07/12/2022, configurando descumprimento e legitimando a aplicação da multa estipulada.
6. A reforma da decisão agravada é necessária, pois a exclusão da multa diária representaria desrespeito à hierarquia das decisões jurisdicionais, configurando violação à segurança jurídica e à uniformidade dos julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A multa diária (*astreinte*) é legítima e deve ser aplicada ao INSS em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não podendo ser afastada se configurada a desídia da autarquia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 201500000026809, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, 6ª Turma Especializada, j. 02.05.2016; STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020.1