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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5066978-88.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5066978-88.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso I e art. 485, incisos I e IV do CPC. Custas pelo Impetrante. Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I (as)

É o relatório.

Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5050291-36.2026.4.02.5101/RJ, distribuído à 23ª Vara Federal.

Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não pagamento das custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça.

Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis:

"Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei

Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª. Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis:

Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.

Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.

Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação.

Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 23ª Vara Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066978-88.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANDRE AYRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANDRE AYRES DE OLIVEIRA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: a) a citação e intimação da Impetrada para responder ao presente feito e prestar as informações necessárias, juntando o(s) despacho(s) decisório(s) pertinente(s) ao(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) ora objeto da presente, conforme estipulado na Lei 9.784/99 em seu Art. 48; b) requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça pelos justos e graves motivos acima expostos; c) seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos; d) em sentença, a total procedência com a concessão do presente writ e confirmação da tutela antecipada, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E. STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.; e) intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos. Como causa de pedir, aduz que o Impetrante protocolou junto ao Impetrado REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS denominados PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas; que até a presente data não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado. Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Prevento 001: 5050291-36.2026.4.02.5101 Classe: 000126 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Vara: RJRIO23S Competência: Tributária Autuação: 19/05/2026 19:09:32 Situação: MOVIMENTO Assunto: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO Partes: Autor(es): -ANDRE AYRES DE OLIVEIRA CPF: 113.818.347-44 Réu(s): - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir. Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: ANDRE AYRES DE OLIVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinada a conclusão da análise dos requerimentos administrativo formulados. Requer que o feito tramite em segredo de justiça. Ao final, requer a confirmação da medida e que seja efetuada a compensação dos seus débitos eventualmente existentes. Como causa de pedir, afirma que protocolou requerimentos administrativos denominados pedidos de restituição/declaração de compensação (PER/DCOMP) denominados “restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior”, sob números de protocolo diversos e datas diversas. Que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer acerca de seus pedidos, contrariando a determinação do art. 24 da L. 11.457/2007. Alega que tais requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo: requerimentos apresentados à RFB (anexo 5) e planilha de débitos (anexo 6). Decisão no ev. 6 indeferindo o pedido de segredo de justiça, bem como intimando o impetrante para o recolhimento das custas. Decorrido prazo no ev. 10. Decido. Após a decisão nos ev. 6, o Impetrante foi regularmente intimado e não efetuou o recolhimento das custas judiciais. Segundo a melhor doutrina, “(...) o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 par. 1o). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513) (...) (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Ed. Revista dos Tribunais, 4a edição, p.720)”. Tal entendimento permanece plenamente aplicável ao novo Código de Processo Civil, de forma que, não havendo o recolhimento das custas, a hipótese é de indeferimento da inicial. Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS JUDICIAIS NÃO RECOLHIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO .INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da ausência de pagamento de custas processuais em ação de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ). 2. Determinado o recolhimento das custas processuais e embora regularmente intimado, o interessado quedou-se inerte e a petição inicial foi indeferida. 3. Não havendo o cumprimento da decisão judicial, no prazo concedido, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TRF2. Processo 0066693-98.2017.4.02.5101. Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Julgado em 28/01/2019) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso I e art. 485, incisos I e IV do CPC. Custas pelo Impetrante. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I (as) É o relatório. Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5050291-36.2026.4.02.5101/RJ, distribuído à 23ª Vara Federal. Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não pagamento das custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª. Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei. Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação.