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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010553-89.2026.4.01.3500

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1010553-89.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1988 a 31/12/1991 e de 01/06/1992 a 31/08/1996, devendo o INSS proceder às averbações pertinentes, com aplicação do fator de conversão 1,4. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010553-89.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA ARENCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO - GO58028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA ARENCIANO BRUNO DE ARAUJO - (OAB: GO58028) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255237684 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1010553-89.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA ARENCIANO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO - GO58028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedidos de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (30/12/2024). O INSS apresentou contestação. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 20, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-L do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99. O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A. Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. 1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016). Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido. A respeito do reconhecimento de tempo especial propriamente dito, deve-se esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Nesse sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375). O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos. Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794). A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A). Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial. A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Com relação à comprovação, as condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. Importante ressaltar que o tempo especial cumprido após a entrada em vigor da EC 103/2019 não mais pode ser objeto de conversão em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 25, §2º). No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em postos de combustíveis, sustentando ter exercido atividade de frentista com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos derivados de hidrocarbonetos e combustíveis. O CNIS demonstra que a demandante manteve sucessivos vínculos empregatícios junto a postos de combustíveis ao longo de extensa trajetória laboral, notadamente perante POSTO NOVO HORIZONTE LTDA e CW AUTO POSTO LTDA, nos períodos de 01/10/1988 a 12/1991, 01/06/1992 a 31/08/1996, 02/01/1998 a 30/03/1998, 02/04/1998 a 30/04/2001, 02/05/2013 a 13/08/2014 e 01/08/2016 a 10/06/2022. Com relação ao direito propriamente dito, a jurisprudência pátria é uniforme quanto à especialidade da profissão de frentista. Nesse sentido, confiram-se: "a atividade desenvolvida pelo frentista em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial" (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012). Além disso: "o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79." (AC 0088158-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 17/06/2015). Após a alteração legislativa promovida pela referida norma, deixou de ser admitido o enquadramento automático por categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulários e documentação técnica idônea, especialmente PPP e LTCAT. No caso, embora os PPPs juntados façam referência genérica à existência de agentes químicos, físicos e riscos ocupacionais, verifica-se que os documentos apresentam inconsistências e insuficiência técnica aptas a inviabilizar o reconhecimento pretendido. O PPP referente ao vínculo mantido com POSTO NOVO HORIZONTE LTDA no período de 01/08/2016 a 14/06/2022 informa que a autora exercia função de gerente administrativo, vinculada ao setor de escritório, não havendo descrição concreta de atividades de abastecimento, manipulação direta de combustíveis ou permanência habitual em área operacional de risco. Além disso, os formulários não especificam adequadamente os agentes químicos eventualmente presentes no ambiente laboral, inexistindo indicação técnica acerca de concentração, intensidade, metodologia de aferição ou habitualidade da exposição. No tocante ao agente físico ruído, os PPPs não informam níveis de pressão sonora em decibéis (dB(A)), tampouco apresentam dosimetria ou Nível de Exposição Normalizado (NEN), elementos indispensáveis à caracterização da nocividade. Da mesma forma, referências genéricas a riscos ergonômicos, posturas inadequadas e acidentes não são suficientes, por si sós, ao reconhecimento de tempo especial, diante da ausência de demonstração concreta de exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Embora o CNIS apresente indicador IEAN – “Exposição a Agente Nocivo”, relativamente a determinados vínculos empregatícios, tal anotação constitui mero indício administrativo, insuficiente, isoladamente, para comprovar a efetiva sujeição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis legalmente relevantes. Ressalte-se, ainda, que a permanência da autora em ambiente típico de posto de combustíveis e a longa trajetória profissional no ramo não afastam a necessidade de comprovação técnica adequada da efetiva exposição nociva nos períodos posteriores a 05/03/1997, especialmente após a edição da Lei nº 9.528/97 e regulamentações subsequentes. Dito isso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/12/2024), a parte autora: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos); b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58.5 anos); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 18 dias); d) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 6 dias). Nesse sentido, confira-se a tabela abaixo: Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1988 a 31/12/1991 e de 01/06/1992 a 31/08/1996, devendo o INSS proceder às averbações pertinentes, com aplicação do fator de conversão 1,4. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO