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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1038318-69.2020.4.01.0000

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1038318-69.2020.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria judicial referentes à devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A agravante sustenta violação à coisa julgada, pleiteando o afastamento da prescrição, a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento e a cumulação com juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos deve contar-se de cada pagamento mensal ou da data da conversão em ações; (ii) definir o termo final da incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano; e (iii) verificar a legalidade da cumulação simultânea de juros remuneratórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, enquanto para a correção monetária sobre o principal o termo inicial é a data da conversão em ações (REsp 1.003.955/RS). 5. Os juros remuneratórios de 6% ao ano cessam na data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária (30/06/2005 – 143ª AGE), conforme tese firmada no EREsp 826.809/RS. 6. É inviável a cumulação simultânea de juros remuneratórios e moratórios sob a mesma base de cálculo, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.