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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000164-39.2026.4.01.3502

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1000164-39.2026.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

antar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com data de início do benefício (DIB: 10/07/2024) e data de início de pagamento (DIP: 01/04/2026). As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas, que vão da DIB ao dia anterior à DIP, serão pagas por RPV, no valor de R$ 35.044,35 (trinta e cinco mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Para fins de atualização, a data-base é o mês de abril de 2026, quando foram confeccionados os cálculos pela autarquia previdenciária (ou quando foi apresentada a proposta de acordo nos autos). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se a RPV da parte autora, bem como RPV referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "B" PROCESSO: 1000164-39.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARIA CLEMENTINA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em trâmite pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/07/2024 – id 2268532893). Por meio da petição id 2252529080, a autarquia previdenciária formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com data de início de benefício (DIB: 10/07/2024), data de início de pagamento (DIP: 01/04/2026) e pagamento de valores retroativos (da DIB até o dia anterior à DIP), no total de R$ 35.044,35 (trinta e cinco mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A parte autora, em manifestação id 2267177131, ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo. Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com data de início do benefício (DIB: 10/07/2024) e data de início de pagamento (DIP: 01/04/2026). As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas, que vão da DIB ao dia anterior à DIP, serão pagas por RPV, no valor de R$ 35.044,35 (trinta e cinco mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Para fins de atualização, a data-base é o mês de abril de 2026, quando foram confeccionados os cálculos pela autarquia previdenciária (ou quando foi apresentada a proposta de acordo nos autos). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se a RPV da parte autora, bem como RPV referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal