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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0046528-39.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0046528-39.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

esso: 0046528-39.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/10/2025 Vítima(s): NATALIA DE OLIVEIRA BARBOSA Autor do Fato(s): PATRICIA COELHO DA COSTA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. 2. Acolho o parecer ministerial de mov. 58.1. 2.1. Assim, em relação aos delitos de ação penal privada (contra à honra), ante o decurso do prazo decadencial de seis meses estabelecido para o exercício do direito de queixa (art. 38 do Código Penal), sem que oferecida queixa-crime até o presente momento, julgo extinta a punibilidade da parte noticiada, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 2.2. Já no que se refere ao delito de ação penal pública incondicionada (ameaça), determino o arquivamento do feito, eis que ausente justa causa para o exercício da ação penal, o que faço com fundamento no art. 395, III, do mesmo Códex. 3. Abra-se nova vista ao Ministério Público, para fins de comunicação à vítima quanto ao arquivamento do feito, relativamente ao crime de ameaça (art. 28 do CPP). 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0046528-39.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/10/2025 Vítima(s): NATALIA DE OLIVEIRA BARBOSA Autor do Fato(s): PATRICIA COELHO DA COSTA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. 2. Acolho o parecer ministerial de mov. 58.1. 2.1. Assim, em relação aos delitos de ação penal privada (contra à honra), ante o decurso do prazo decadencial de seis meses estabelecido para o exercício do direito de queixa (art. 38 do Código Penal), sem que oferecida queixa-crime até o presente momento, julgo extinta a punibilidade da parte noticiada, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 2.2. Já no que se refere ao delito de ação penal pública incondicionada (ameaça), determino o arquivamento do feito, eis que ausente justa causa para o exercício da ação penal, o que faço com fundamento no art. 395, III, do mesmo Códex. 3. Abra-se nova vista ao Ministério Público, para fins de comunicação à vítima quanto ao arquivamento do feito, relativamente ao crime de ameaça (art. 28 do CPP). 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito