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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0005683-30.2025.8.16.0031

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005683-30.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO. AFASTADAS. ESTADIA DECORRENTE DE ATRASO NO DESCARREGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPERA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/2007. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de cobrança de estadia fundada no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007.2. A destinatária da carga é parte legítima, pois a Lei nº 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre os agentes vinculados à operação de transporte, e a indenização por estadia constitui obrigação decorrente da demora na execução do próprio serviço.2. A subcontratação do transportador para executar materialmente o frete não equivale à cessão de crédito. O direito à indenização advém em prol daquele que suportou diretamente a demora no descarregamento, não incidindo a vedação do art. 8º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995.3. A falta de agendamento ou de comunicação formal da chegada não constitui condição legal para o pagamento da indenização do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Uma vez permitido o ingresso do caminhão no pátio e registrada sua chegada, cabe à destinatária promover o descarregamento no prazo legal.4. Documentação acostada aos autos suficiente para comprovar a chegada e saída do veículo, bem como o período de permanência superior ao limite legal de tolerância.5. Não há culpa concorrente quando inexiste demonstração de contribuição causal do transportador para a demora. A simples invocação da falta de agendamento, desacompanhada da prova de que essa circunstância provocou ou prolongou concretamente a espera, não autoriza a redução da indenização.