Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO. OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA EM AUTOS CONEXOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS SOBRE A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração n. 0010020-86.2026.8.16.0044 e n. 0010285-88.2026.8.16.0044 opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, nos quais os embargantes pretendem, em essência, revisar as provas e o entendimento anteriormente firmado sobre prova testemunhal, cerceamento de defesa, nexo causal do acidente com o deslocamento de placenta, danos materiais ao veículo e valor dos danos morais, além de alegarem vício na fixação dos honorários advocatícios e na apreciação da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração apontam vícios no acórdão quanto à análise das provas e das matérias relativas ao acidente, aos danos materiais e aos danos morais, ou se objetivam mero rejulgamento da causa; (ii) estabelecer se há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios e necessidade de restabelecimento da gratuidade da justiça, com os respectivos efeitos sobre a exigibilidade das verbas de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não admitem a revisão das provas e do entendimento anteriormente firmado quando a parte, sob o pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, busca, em essência, o rejulgamento do caso.4. O acórdão enfrentou as questões relativas à prova testemunhal, ao alegado cerceamento de defesa, ao nexo causal entre o acidente e o deslocamento de placenta, à comprovação dos danos materiais ao veículo e ao valor dos danos morais, inexistindo omissão ou vício que justifique a revisão dessas matérias pela via dos aclaratórios.5. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. A decisão apresenta obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois os arbitrou globalmente sem individualizar a condenação segundo o resultado de cada processo e sem explicitar os efeitos da gratuidade da justiça em relação a cada recorrente.7. O reconhecimento anterior da gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS SOUZA nos autos n. 0011127-39.2024.8.16.0044, sem alteração de sua situação econômica ou outro elemento concreto que justifique tratamento processual diverso, impõe o restabelecimento do benefício também nos autos n. 0013781-33.2023.8.16.0044.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame das provas e do entendimento firmado no julgamento quando inexistente vício na decisão embargada. 2. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O benefício da gratuidade da justiça anteriormente reconhecido deve ser restabelecido quando não demonstrada alteração da situação econômica da parte ou outro elemento concreto que justifique sua revogação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.