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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0002242-42.2025.8.16.0063

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0002242-42.2025.8.16.0063
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional, perda de conexão e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito aptas a infirmá-la.4. A recorrente apresenta razões recursais dissociadas dos fatos examinados nos autos, desenvolvendo argumentação referente a situação fática diversa daquela apreciada na sentença.5. A recorrente deixa de impugnar fundamentos determinantes da condenação, especialmente o reconhecimento da falha na prestação do serviço decorrente de problemas operacionais admitidos pela própria companhia aérea, a ausência de assistência material adequada e as circunstâncias excepcionais da viagem.6. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. Razões recursais dissociadas dos fatos e fundamentos adotados na sentença não atendem ao requisito da regularidade formal do recurso.3. A ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.