Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EFEITO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos pelo Instituto de Hematologia do São Francisco (HEMASF), declarando extintos por prescrição os créditos tributários com vencimento entre 31.07.1995 e 11.05.2002. A Fazenda Nacional sustenta que o juízo de origem não considerou as interrupções do prazo prescricional decorrentes de adesões do executado a programas de parcelamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as adesões do executado a programas de parcelamento tributário constituíram causas interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e se, à luz desses marcos, os créditos declarados extintos na sentença permaneceriam exigíveis à data do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento tributário configura reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do cancelamento ou da exclusão do parcelamento. Durante a vigência do parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa, conforme o art. 151, VI, do CTN. 4. A análise individualizada das inscrições em dívida ativa revela que: (i) para as inscrições do primeiro grupo, o prazo prescricional recomeçou em 27.01.2002 e se encerrou em 27.01.2007, antes do ajuizamento da execução fiscal em 30.04.2007, mantendo-se a prescrição; (ii) para a inscrição 50 6 04 003971-54, o prazo recomeçou em 12.12.2004 e se encerraria em 12.12.2009, de modo que o ajuizamento em 30.04.2007 ocorreu dentro do prazo, afastando-se a prescrição; (iii) para as demais inscrições, os prazos, recomeçados em 2006, só se encerrariam em 2011, após o ajuizamento. 5. O juízo de origem adotou equivocadamente as datas de vencimento dos débitos como termo inicial do prazo prescricional, em vez das datas de cancelamento ou exclusão dos parcelamentos. Contudo, ainda que corrigida a fundamentação, o resultado do julgamento é mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A adesão a programa de parcelamento tributário constitui reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data de cancelamento ou exclusão do parcelamento. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário parcelado é a data de cancelamento ou exclusão do parcelamento, e não a data de vencimento do débito originário. 3. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição tributária são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias."