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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6006610-86.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6006610-86.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO JOSÉ SABINO DIAZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito para homologação.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006610-86.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE : EDUARDO JOSE SABINO DIAZ ADVOGADO(A) : EDIVALDO MARIANO DE LIMA JUNIOR AMEMIYA (OAB SP360182) PROPOSTA DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental. O requerido declarou não ter provas a produzir (evento 25), e o autor, intimado para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 31). Os documentos apresentados pelo requerido atendem, ademais, ao pedido de exibição formulado na inicial e reiterado na réplica, pois contemplam as datas de instauração, os avisos de recebimento, os editais, as decisões da JARI e do CETRAN, a relação das infrações e a pontuação considerada. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ilegitimidade passiva O DETRAN/PR sustenta sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão anulatória dos autos de infração lavrados pelo Município de Curitiba. A preliminar não prospera. O autor não pretende a anulação dos autos de infração, mas do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 15438821 instaurado, processado e julgado no âmbito do DETRAN/PR, a quem compete realizar, fiscalizar e controlar o processo de suspensão de condutores, nos termos do art. 22, inciso II, do CTB. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Pretende o autor a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 15438821, no qual lhe foi imposta a penalidade de suspensão por 6 (seis) meses, sustentando, em síntese: ausência de notificação válida, pois as correspondências foram devolvidas com a anotação "não procurado", em endereço no qual não residia; invalidade da notificação por edital sem esgotamento dos meios ordinários; divergência entre os 40 e os 42 pontos indicados no documento administrativo; inobservância das regras aplicáveis ao condutor que exerce atividade remunerada e das regras de transição da Lei nº 14.071/2020; impossibilidade de exercício da faculdade do curso preventivo de reciclagem; e eventual prescrição. Da cronologia do processo administrativo Os documentos juntados pelo requerido revelam a seguinte cronologia: a) as dez infrações que compõem a pontuação foram cometidas entre 28/06/2020 e 21/02/2021, todas lavradas pelo Município de Curitiba, sendo duas de natureza grave (5 pontos cada) e oito de natureza média (4 pontos cada), totalizando 42 (quarenta e dois) pontos, com cadastro da pontuação entre agosto e outubro de 2022; b) o processo de suspensão foi instaurado em 06/10/2022, com notificação de instauração postada em 11/10/2022 para a Rua João Caxambu, nº 135, Fazendinha, Curitiba/PR (AR BT912856245BR), devolvida com a anotação "não procurado", seguida de publicação do Edital nº 11290 no Diário Oficial, com prazo de defesa até 12/12/2022; c) a penalidade foi imposta em 28/12/2022, com notificação postada em 03/01/2023 para o mesmo endereço (AR YB010942352BR), igualmente devolvida com a anotação "não procurado", e publicação do Edital nº 11342, com prazo para recurso à JARI até 06/03/2023; d) em 03/03/2023, o autor interpôs, tempestivamente, recurso à JARI, alegando, entre outros pontos, que residia em outro local e não havia recebido as notificações; o recurso foi indeferido em 16/09/2024, com notificação do resultado entregue no novo endereço do autor, na Rua Cassilda Santos Canfield, nº 120; e) em 12/11/2024, o autor interpôs recurso ao CETRAN, alegando exercer atividade remunerada, o qual foi improvido em 04/08/2026, com notificação do resultado entregue em 12/08/2026 e fixação do prazo de 24/09/2026 para entrega da CNH. Da regularidade das notificações O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a notificação seja expedida ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, e o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, assentou que o Código de Trânsito Brasileiro não exige a comprovação da ciência inequívoca do destinatário, sendo suficiente a comprovação da regular expedição das notificações ao endereço cadastrado, conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência e na decisão que indeferiu a liminar. No caso dos autos, as notificações de instauração e de imposição da penalidade foram encaminhadas ao endereço que constava do cadastro do condutor à época, sendo certo que, segundo o extrato do prontuário, a alteração do endereço para a Rua Cassilda Santos Canfield somente foi registrada em 12/11/2024 (evento 13, ANEXO12). Era dever do autor manter atualizado o seu endereço perante o órgão de trânsito, não podendo se beneficiar da própria omissão. A anotação "não procurado", por sua vez, indica que, frustrada a entrega domiciliar, a correspondência ficou disponível para retirada na agência dos Correios, sem que o destinatário comparecesse para retirá-la. Trata-se de circunstância imputável ao destinatário, que não invalida a notificação regularmente expedida. Frustrada a via postal, o requerido promoveu a publicação de editais no Diário Oficial, nos termos da regulamentação da (Resolução CONTRAN nº 918/2022). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELO DETRAN/PR. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM O AVISO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. AUTOR QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO AOS CORREIOS PARA A RETIRADA DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 918/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001829-27.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 03.08.2026) O próprio autor tomou ciência do processo administrativo e exerceu efetivamente o seu direito de defesa, interpondo recurso tempestivo à JARI, no qual sustentou justamente a ausência de recebimento das notificações por residir em outro endereço e, posteriormente, recurso ao CETRAN, no qual invocou a sua condição de condutor que exerce atividade remunerada. Ambos os recursos foram conhecidos e julgados no mérito, com decisões fundamentadas (evento 13, ANEXO2 e ANEXO3). Nos recursos administrativos, o autor pôde deduzir toda a matéria de defesa que reputasse pertinente, inclusive quanto à autoria e à regularidade das infrações e à formação da pontuação, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da não apresentação de defesa prévia. Ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada e, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Da pontuação e do condutor que exerce atividade remunerada Também não procede a alegada inconsistência entre os 40 e os 42 pontos. Conforme esclarecido pelo requerido e constante do extrato do processo, os 42 pontos correspondem ao somatório efetivo das dez infrações cometidas no período de 12 meses (2 × 5 + 8 × 4 = 42), ao passo que a referência a 40 pontos indica o limite legal aplicado para a instauração do processo, previsto no art. 261, inciso I, alínea "c", e § 5º, do CTB, que é o mesmo tanto para o condutor que exerce atividade remunerada quanto para aquele cuja pontuação não contenha nenhuma infração gravíssima, como é o caso (evento 13, ANEXO10). Do mesmo modo, a pretensão de aplicação das regras destinadas ao condutor que exerce atividade remunerada e das regras de transição da Lei nº 14.071/2020 não favorece o autor. As infrações foram cometidas antes de 12/04/2021, mas o processo foi instaurado apenas em 06/10/2022, de modo que, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021, aplicaram-se os novos limites de pontuação, mais benéficos que o anterior limite de 20 pontos. E, aplicado o limite mais favorável possível, de 40 pontos, este foi superado pelo autor, que atingiu 42 pontos, como reconheceu o CETRAN ao julgar o recurso (evento 13, ANEXO2). A alegação relativa ao curso preventivo de reciclagem igualmente não conduz à nulidade do processo. Trata-se de faculdade conferida ao condutor que exerce atividade remunerada ao atingir 30 pontos no período de 12 meses, cujo exercício depende de iniciativa do próprio condutor, não havendo previsão legal de notificação específica pelo órgão de trânsito para tal finalidade. Ademais, quando da instauração do processo, o autor já havia ultrapassado o limite de 40 pontos. Ainda, o autor requer genericamente o reconhecimento da prescrição, caso constatada após a reconstrução cronológica do processo administrativo, sem apontar qual prazo teria se consumado. Não há prescrição a ser reconhecida. A pretensão punitiva foi exercida com a instauração do processo em 06/10/2022, menos de cinco anos após o cadastro da pontuação e após o cometimento das infrações (2020-2021), observado o prazo quinquenal da pretensão punitiva. Também não houve paralisação do processo por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, apta a configurar a prescrição intercorrente: o recurso à JARI, interposto em 03/03/2023, foi julgado em 16/09/2024, e o recurso ao CETRAN, interposto em 12/11/2024, foi julgado em 04/08/2026. A pretensão executória, por fim, somente se inicia com o encerramento da instância administrativa, ocorrida em agosto de 2026. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao contrário, a documentação dos autos demonstra a regularidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 15438821, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com o efetivo exercício do direito de recorrer pelo autor em duas instâncias administrativas. Não se desconhece a relevância da CNH para o exercício da atividade profissional do autor. Tal circunstância, contudo, não autoriza o afastamento de penalidade regularmente imposta, em processo administrativo válido, em razão do acúmulo de pontos previsto em lei. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO JOSÉ SABINO DIAZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito para homologação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.