Ementa
érita por 90 dias contados de 31/07/2025. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Sendo assim, a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade temporária. Por oportuno, esclareço que a DIB será fixada com a DII. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, apenas para condenar o INSS: (1) a pagar as parcelas vencidas de auxílio-doença, no período de incapacidade pretérita indicado acima, nos termos do art. 60, §1º, da Lei de n° 8.213/91. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis12, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para man
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017346-27.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA MENEZES GALENO - PI15171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que, além de não impugnada, o INSS acabou por oferecer proposta de conciliação (recusada pela parte requerente). Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade pretérita por 90 dias contados de 31/07/2025. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Sendo assim, a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade temporária. Por oportuno, esclareço que a DIB será fixada com a DII. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, apenas para condenar o INSS: (1) a pagar as parcelas vencidas de auxílio-doença, no período de incapacidade pretérita indicado acima, nos termos do art. 60, §1º, da Lei de n° 8.213/91. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis12, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado: (1) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico (s) ou de sua sociedade. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal 1 Tema de n° 1050/STJ: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. 2 Tema de n° 195/TNU: “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”