Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 485, VIII, para fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da publicação desta sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009644-52.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GREEN LABS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por NEO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à execução do título judicial que reconheceu a inexigibilidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. A parte exequente apresentou memória de cálculos do crédito, requereu a expedição de certidão para fins de compensação administrativa, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais e o levantamento dos valores depositados judicialmente. Posteriormente, protocolou petição requerendo a correção de alegado erro material na sentença e no acórdão, sustentando que o dispositivo não contemplou expressamente as receitas decorrentes da prestação de serviços, embora mencionadas na fundamentação. A União manifestou-se requerendo a suspensão da intimação prevista no art. 535 do CPC até apreciação do pedido de correção do título judicial e sustentou a inadequação da homologação judicial de valores para fins de compensação administrativa, por se tratar de procedimento submetido à Receita Federal. Em decisão interlocutória (id. 2245638801), o Juízo rejeitou o pedido de correção de erro material, indeferiu o pedido de homologação judicial dos valores para compensação administrativa, deferiu o levantamento dos valores depositados em juízo e determinou a intimação da exequente para manifestar eventual interesse na compensação administrativa, observando a regulamentação aplicável. A UNIÃO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de id. 2252995072. Em seguida, a parte exequente informou possuir interesse na habilitação e compensação administrativa do crédito perante a Receita Federal e requereu a homologação da desistência da presente execução do título judicial, com fundamento no art. 102, § 1º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. É o relatório. No curso da demanda, a exequente manifestou que possui interesse em promover a habilitação e compensação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, requerendo, para tanto, a homologação da desistência do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 102, § 1º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (id. 2247246546) Intimada, a executada não se opõe ao pedido de desistência Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 485, VIII, para fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da publicação desta sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara