Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE AGROTÓXICO. AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA PELA ANVISA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o processamento do pedido de análise e decisão de requerimento pendente em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública decidir requerimento administrativo diante da inércia do órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa. 4. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seus arts. 48 e 49 o dever da Administração de decidir expressamente os pedidos formulados pelos administrados e estabelece prazo de até 30 dias para a decisão, salvo prorrogação motivada. 5. A omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a atuação do Poder Judiciário para determinar que a Administração profira decisão dentro do prazo legal. 6. A determinação imposta não sujeita a parte a obrigação que caracterize indevida ingerência no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a análise do requerimento e a prolação de decisão conclusiva, em conformidade com a legislação aplicável, sem violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública tem o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo estabelecido pela legislação, sendo ilegítima a omissão injustificada na análise de pedidos formulados por administrados. 2. A intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo razoável à decisão administrativa não configura violação ao princípio da separação dos poderes, desde que não implique juízo de mérito sobre o pedido administrativo." Legislação relevante citada: CF, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 14.785/2023, art. 64; Decreto nº 4.074/2002; Decreto nº 10.833/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.