Ementa
Ante o exposto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelas razões acima expostas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006915-71.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HONEIDE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES - PI16197 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de JUVENAL ALVES TEIXEIRA, em 02/01/1981, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. No caso, vez que o óbito se deu em 1981, a concessão e manutenção da pensão por morte urbana eram regidas pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) — Lei nº 3.807/1960 — em conjunto com o Decreto nº 83.080/1979, que regulamentava os benefícios da previdência urbana na época. Em sendo rural, a pensão por morte para trabalhadores rurais era regida especificamente pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971 e atualizado pela Lei Complementar nº 16/1973. Todo o regramento era unificado pelo Decreto nº 83.080/1979. Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, no caso de urbano, com óbito ocorrido em 1981, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de quatro fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, cumprimento de um período de carência correspondente a 12 contribuições mensais para que os dependentes pudessem ter acesso ao benefício, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente. Não se exigindo para o rural a carência do urbano. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito. A controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora, qualidade de segurado e carência de 12 contribuições. Embora a autora tenha apresentado certidão de casamento de 1978, consta na certidão de óbito, na qual ela não foi a declarante, de que o extinto seria solteiro, bem como o óbito se deu em Sumaré-SP. As provas da relação de companheirismo são extremamente frágeis, não se prestando para este mister as provas meramente testemunhais. Não consta informações acerca do exercício de atividades urbanas ou rurais ao tempo do óbito, não sendo comprovados a qualidade de segurado e a carência de 12 contribuições exigidas ao tempo do sinistro. Sendo assim, indevida a pretensão deduzida nos autos por fragilidade das provas. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelas razões acima expostas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)