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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1067718-49.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1067718-49.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067718-49.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ILMA ARCANJO DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INCOMPETÊNCIA A parte autora ajuizou a presente ação pugnando pela revisão de benefício, mediante a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, recebida judicialmente, em acidentária. Ora, a competência para processar e julgar pedidos decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, como se pode constatar da leitura do art.109, I, da Constituição da República, que expressamente exclui o julgamento dessas causas pela Justiça Federal. Este é, inclusive, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores através das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL