Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ARTS. 74 A 78 DA LEI 8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. A controvérsia de mérito cinge-se à definição do termo inicial do benefício para o dependente absolutamente incapaz. 4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 5. "No caso, o óbito ocorreu quando já estava vigente tal regra, não havendo mais como postergar a DIB sob o fundamento de incapacidade absoluta do dependente, em vista da existência de norma específica (princípio da especialidade)" (TRF1, AC 1012139-35.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/11/2024). 6. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 31/01/2023 (fl. 35, ID 433020290) e que o óbito se deu em 17/04/2022 (fl. 19, ID 433020290), o autor, absolutamente incapaz, faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser reformada a sentença. 7. Quanto aos pedidos subsidiários do INSS: (i) não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ); (ii) é desnecessária autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, sem prejuízo de providências na fase de cumprimento; (iii) os honorários foram corretamente fixados no mínimo legal, conforme Súmula 111/STJ; (iv) os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000; (v) a compensação de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis ou administrativamente poderá ser realizada, se for o caso, na fase de execução. 8. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, no caso de filhos menores de 16 (dezesseis) anos, o pagamento da pensão por morte é devido a partir da DER quando o benefício for requerido após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do falecimento. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1012139-35.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/11/2024.