Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. TELETRABALHO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCLUSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição de ação originária ao juízo apontado como prevento, em trâmite no Juizado Especial Federal. A ação foi proposta por servidora pública federal em face da Universidade Federal do Oeste do Pará, com pedido de remoção por motivo de saúde para outra instituição federal, ou, subsidiariamente, concessão de teletrabalho, após indeferimento administrativo. 2. A decisão agravada reconheceu a prevenção em razão de demanda anterior extinta sem resolução do mérito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prevenção decorrente de ação anterior extinta sem resolução do mérito autoriza a redistribuição ao Juizado Especial Federal; e (ii) verificar se a natureza da pretensão, que pressupõe a invalidação de ato administrativo federal, afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que determina a redistribuição do feito possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento. 5. A extinção do processo anterior sem resolução do mérito, em regra, atrai a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. 6. A prevenção não prevalece quando o juízo apontado como prevento é absolutamente incompetente para apreciar a matéria. A competência material tem natureza absoluta e não pode ser prorrogada. 7. A pretensão deduzida na ação originária exige a desconstituição dos atos administrativos que indeferiram o pedido de remoção e de teletrabalho. 8. A necessidade de invalidação de ato administrativo federal atrai a incidência da vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui tais causas da competência do Juizado Especial Federal. 9. A formulação de pedido condenatório ou mandamental não afasta o conteúdo anulatório da demanda, quando o provimento jurisdicional depende da superação de ato administrativo de indeferimento. 10. A jurisprudência da Primeira Seção do TRF1 orienta que compete ao juízo federal comum o julgamento de ações que visam remoção por motivo de saúde ou teletrabalho, quando há necessidade de anulação de ato administrativo. 11. A redistribuição ao Juizado Especial Federal, com fundamento exclusivo na prevenção, mostra-se inadequada diante da incompetência material daquele juízo. 12. O exame originário de pedido de tutela provisória pelo Tribunal configura supressão de instância, quando não apreciado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação originária perante o juízo federal comum, ao qual compete apreciar o pedido de tutela provisória. Tese de julgamento: “1. A prevenção decorrente de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito não prevalece sobre a incompetência absoluta do juízo; 2. Compete ao juízo federal comum o julgamento de ação que visa remoção por motivo de saúde ou teletrabalho, quando o provimento jurisdicional exige a anulação de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; 3. A formulação de pedido condenatório ou mandamental não afasta o conteúdo anulatório da demanda quando depende da invalidação de ato administrativo; 4. É vedado ao Tribunal apreciar originariamente pedido de tutela provisória não examinado pelo juízo de origem.” Legislação relevante citada: CPC, art. 286, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1044838-69.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Primeira Seção, PJe 03/12/2025.